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Prescrição da restituição mediante a frustração da compensação tributária - Versão para Impressão

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Prescrição da restituição mediante a frustração da compensação tributária - Gilberto - 26-12-2012 05:24

Qual é o termo inicial do prazo para restituição do indébito tributário quando resta frustrada a tentativa de compensação?
O art.168 do CTN é claro ao dispor sobre a contagem do prazo de cinco anos. Todavia, a meu ver a hipótese supra não se enquadra em nenhum dos dois incisos da referida norma, cumulada com o art.165 do CTN. Por exemplo, ajuíza-se uma Ação Ordinária com pedido declaratório para reconhecer o direito à compensação de certo crédito tributário. Subsidiariamente, ou seja, caso se torne inviável a compensação, requer seja feita a restituição do indébito (súmula 461 do STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado). Então, julgado procedente o pedido e transitado em julgado requer-se a compensação. Entretanto, por questões alheias, como a morosidade, transcorrem-se mais de cinco anos do trânsito em julgado e a compensação se revela impossível (Ex.: a empresa encerra suas atividades por motivos aleatórios.
O contribuinte poderá requerer agora a restituição mesmo depois do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado (art.168, I, do CTN)? Qual o fundamento?O prazo prescricional de restituição flui durante o pedido de compensação? As pretensões à restituição e à compensação são totalmente independentes ou pelo princípio da actio nata, neste caso em que houve uma demanda judicial com pedidos subsidiários, a pretensão de restituição surgiria somente após frustrada a tentativa de compensação?
Não achei nenhum julgado ou lição doutrinária que abordasse tal questão.