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Divisão de Bens [Prazo e Legitimidade Para a Propositura de Ação de Inventário] - Versão para Impressão

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Divisão de Bens [Prazo e Legitimidade Para a Propositura de Ação de Inventário] - Luis - 14-01-2013 04:09

Olá a todos,

Estou com algumas dúvidas referente a um caso de cível.

Qual o prazo máximo para inventariar os bens? Quem dos herdeiros pode tomar a iniciativa para inventariar; enfim, gostaria de saber os principais artigos relacionados a esse assunto.

Desde já, agradeço!


RE: Divisão de Bens - Amilcar - Direito Integral - 19-01-2013 06:31

(14-01-2013 04:09)Luis Escreveu:  Olá a todos,

Estou com algumas dúvidas referente a um caso de cível.

Qual o prazo máximo para inventariar os bens?
O art. 983 do CPC estatui o prazo máximo de 12 meses para a propositura do inventário, podendo o juiz prorrogá-lo, mas seu descumprimento acarreta tão só sanções administrativas. A função do preceito é proteger o interesse da Fazenda Pública na percepção dos impostos. A esse propósito, o STF editou a súmula nº 542, que reputa constitucionais as multas estabelecidas pelos Estados-membros na hipótese de ultrapassagem do lapso temporal. É necessário verificar a legislação estadual para saber se existe, e qual o valor da penalidade.

(14-01-2013 04:09)Luis Escreveu:  Quem dos herdeiros pode tomar a iniciativa para inventariar
Os legitimados a requerer a abertura do inventário estão arrolados nos arts. 987 a 989 do CPC. Este último preceito é uma exceção ao princípio da inércia da jurisdição (art. 2º), dado permitir ao magistrado, de ofício, iniciar o processo.

Além dos supradescritos legitimados, qualquer credor (inclusive a Fazenda Pública) ou cessionário podem requerer a abertura, assim como o cônjuge ou quem quer que tenha interesse (processual) na herança.

P.S. Havendo acordo sobre a partilha e sendo os herdeiros maiores e capazes, a lei nº 11.441/2007 autoriza que o inventário se processe extrajudicialmente, em cartório.


RE: Divisão de Bens - Luis - 19-01-2013 07:24

(19-01-2013 06:31)Amilcar - Direito Integral Escreveu:  
(14-01-2013 04:09)Luis Escreveu:  Olá a todos,

Estou com algumas dúvidas referente a um caso de cível.

Qual o prazo máximo para inventariar os bens?
O art. 983 do CPC estatui o prazo máximo de 12 meses para a propositura do inventário, podendo o juiz prorrogá-lo, mas seu descumprimento acarreta tão só sanções administrativas. A função do preceito é proteger o interesse da Fazenda Pública na percepção dos impostos. A esse propósito, o STF editou a súmula nº 542, que reputa constitucionais as multas estabelecidas pelos Estados-membros na hipótese de ultrapassagem do lapso temporal. É necessário verificar a legislação estadual para saber se existe, e qual o valor da penalidade.

(14-01-2013 04:09)Luis Escreveu:  Quem dos herdeiros pode tomar a iniciativa para inventariar
Os legitimados a requerer a abertura do inventário estão arrolados nos arts. 987 a 989 do CPC. Este último preceito é uma exceção ao princípio da inércia da jurisdição (art. 2º), dado permitir ao magistrado, de ofício, iniciar o processo.

Além dos supradescritos legitimados, qualquer credor (inclusive a Fazenda Pública) ou cessionário podem requerer a abertura, assim como o cônjuge ou quem quer que tenha interesse (processual) na herança.

P.S. Havendo acordo sobre a partilha e sendo os herdeiros maiores e capazes, a lei nº 11.441/2007 autoriza que o inventário se processe extrajudicialmente, em cartório.


Obrigado pelos esclarecimentos, amigo.