Devolução de prazo para interposição de recurso especial - Versão para Impressão +- Fórum Jurídico (http://forumjuridico.direitointegral.com) +-- Fórum: Categorias (/forum-categorias) +--- Fórum: Direito Processual Civil (/forum-direito-processual-civil) +--- Tópico: Devolução de prazo para interposição de recurso especial (/t-devolu%C3%A7%C3%A3o-de-prazo-para-interposi%C3%A7%C3%A3o-de-recurso-especial) |
Devolução de prazo para interposição de recurso especial - analuciacgomes@globo.com - 20-02-2013 11:27 O pedido de devolução de prazo para interposição de recurso especial, deve ser no próprio Tribunal que publicou o acordão com erro na grafia no nome do advogado e ausência do numero de inscrição na Ordem dos advogados.No caso do patrono da causa tomar conhecimento da decisão apenas quando os autos baixam para a Vara de origem, o pedido deve ser direcionado ao Juiz da causa? RE: Devolução de prazo para interposição de recurso especial - Amilcar - Direito Integral - 23-02-2013 04:25 Ana, Seriam necessários mais detalhes, e talvez até mesmo o exame dos autos, para estabelecer o(s) meio(s) de impugnação ao julgado. Caso se trate de decisão de mérito, a rigor será ela suscetível de ação rescisória. Na lição de Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 15ª ed, 2009, p 109): Citar:Convém assinalar que atinente ao mérito precisa ser a decisão rescindenda; não necessariamenteo vício que se lhe imputa. Diz respeito a exigência ao objeto, não ao fundamento do pedido de rescisão. Uma sentença de mérito pode ser rescindível em razão de error in procedendo, de violação de norma processual; por exemplo: falta de intimação regular do advogado para a audiência(cf.,infra, o comentário nº 78). O STJ, na linha do que propõem diversos autores, já decidiu que não transita em julgado a decisão que padeça do referido vício (AgRg no Resp 502.109/RS, o que a tornaria, portando, impugnável mediante ação declaratória, insuscetível de decadência e e admissível sem o depósito de multa): Citar:1. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada apenas e tão somente pela aposição equivocada da certidão de trânsito em julgado aos autos pela Coordenadoria da Turma à fl. 257, uma vez que o referido instituto não se aperfeiçoou, tendo em vista que o advogado da parte recorrida, a qual restou prejudicada com o provimento do recurso, deixou de ser intimado do acórdão proferido. (A propósito da fungibilidade entre a rescisória e a declaratória que apontem vício na citação, ver: http://www.direitointegral.com/2009/10/citacao-acao-rescisoria-declaratoria.html) Devido ao entendimento que imputa à parte o ônus de acusar a nulidade na primeira vez em que lhe cumpra falar nos autos após dela ter ciência, sob pena de preclusão, é possível, talvez conveniente (e quiçá necessário) denunciar-se o vício à primeira instância caso haja nela sobrevindo intimação correta para a prática de outro ato, requerendo-se a devolução dos autos ao STJ, providência adotada pelo TRF 1 em caso análogo (REsp 394.772/MT). A propósito de denunciar-se o vício no primeiro grau, assentou o Ministro Waldemar Zveiter examinando hipótese em ele ocorrera em apelação (REsp 245.647/SC): Citar:Se é a parte que vem aos autos para alegar a nulidade, segundo o art. 245 do CPC, deve fazê-lo na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Em casos como esse, após o exame dos autos investigo a jurisprudência dos órgãos competentes para julgar os recursos no STJ e no tribunal local, e com base nela estabeleço o mecanismo de arguição e o momento de fazê-la. Grande abraço. |