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Devolução de prazo para interposição de recurso especial - Versão para Impressão

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Devolução de prazo para interposição de recurso especial - analuciacgomes@globo.com - 20-02-2013 11:27

O pedido de devolução de prazo para interposição de recurso especial, deve ser no próprio Tribunal que publicou o acordão com erro na grafia no nome do advogado e ausência do numero de inscrição na Ordem dos advogados.No caso do patrono da causa tomar conhecimento da decisão apenas quando os autos baixam para a Vara de origem, o pedido deve ser direcionado ao Juiz da causa?


RE: Devolução de prazo para interposição de recurso especial - Amilcar - Direito Integral - 23-02-2013 04:25

Ana,

Seriam necessários mais detalhes, e talvez até mesmo o exame dos autos, para estabelecer o(s) meio(s) de impugnação ao julgado. Caso se trate de decisão de mérito, a rigor será ela suscetível de ação rescisória. Na lição de Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 15ª ed, 2009, p 109):

Citar:Convém assinalar que atinente ao mérito precisa ser a decisão rescindenda; não necessariamenteo vício que se lhe imputa. Diz respeito a exigência ao objeto, não ao fundamento do pedido de rescisão. Uma sentença de mérito pode ser rescindível em razão de error in procedendo, de violação de norma processual; por exemplo: falta de intimação regular do advogado para a audiência(cf.,infra, o comentário nº 78).

O STJ, na linha do que propõem diversos autores, já decidiu que não transita em julgado a decisão que padeça do referido vício (AgRg no Resp 502.109/RS, o que a tornaria, portando, impugnável mediante ação declaratória, insuscetível de decadência e e admissível sem o depósito de multa):

Citar:1. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada apenas e tão somente pela aposição equivocada da certidão de trânsito em julgado aos autos pela Coordenadoria da Turma à fl. 257, uma vez que o referido instituto não se aperfeiçoou, tendo em vista que o advogado da parte recorrida, a qual restou prejudicada com o provimento do recurso, deixou de ser intimado do acórdão proferido.

(A propósito da fungibilidade entre a rescisória e a declaratória que apontem vício na citação, ver: http://www.direitointegral.com/2009/10/citacao-acao-rescisoria-declaratoria.html)


Devido ao entendimento que imputa à parte o ônus de acusar a nulidade na primeira vez em que lhe cumpra falar nos autos após dela ter ciência, sob pena de preclusão, é possível, talvez conveniente (e quiçá necessário) denunciar-se o vício à primeira instância caso haja nela sobrevindo intimação correta para a prática de outro ato, requerendo-se a devolução dos autos ao STJ, providência adotada pelo TRF 1 em caso análogo (REsp 394.772/MT). A propósito de denunciar-se o vício no primeiro grau, assentou o Ministro Waldemar Zveiter examinando hipótese em ele ocorrera em apelação (REsp 245.647/SC):

Citar:Se é a parte que vem aos autos para alegar a nulidade, segundo o art. 245 do CPC, deve fazê-lo na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos.

Não discrimina o dispositivo legal, se a comunicação da irregularidade deve ser feita em primeira ou segunda instância. Tal irá depender de cada caso concreto. Se a primeira oportunidade surgiu, para o ora recorrente, quando foi intimado da baixa dos autos para dar início à execução, pode ele, ou melhor, deve, alertar o juiz da nulidade.


Em casos como esse, após o exame dos autos investigo a jurisprudência dos órgãos competentes para julgar os recursos no STJ e no tribunal local, e com base nela estabeleço o mecanismo de arguição e o momento de fazê-la.

Grande abraço.