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Prestação de Contas e Locupletamento - Versão para Impressão

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Prestação de Contas e Locupletamento - Amilcar - Direito Integral - 06-10-2013 08:30

Encontram-se essas infrações previstas nos incisos XX e XXI do art. 34 do Estatuto da Advocacia (lei nº 8906/94):

Citar:Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

De ordinário, em procedimento ético-disciplinar imputa-se ao advogado, conjuntamente, a prática de ambas as condutas.


RE: Prestação de Contas e Locupletamento - Amilcar - Direito Integral - 06-10-2013 08:37

Ementário da OAB/SP - Turma de Ética Profissional

Citar:SESSÃO DE 16 DE JUNHO DE 1994
PRESTAÇÃO DE CONTAS - RETENÇÃO DE QUANTIAS DEVIDAS À CLIENTES POR PROCURATÓRIO EXTRA-JUDICIAL
É dever indeclinável do advogado prestar imediatas contas de valores recebidos em nome do cliente, vedada a retenção de quantias, não lhe assistindo direito a compensá-las contra honorários vencidos ou vincendos, salvo se tal condição for expressa e especificamente pactuada (Código de Ética, Seção IV, inciso I, letras © e (d). Notificado pelos clientes, o advogado não tem alternativa senão a de prontamente prestar as contas pedidas, entregando os valores pertencentes aos constituintes, facultado fazê-lo por meio de procedimento judicial, se julgar necessário, com ou sem a ressalva de direitos que julgar possuir em relação a honorários. É aconselhável o advogado abster-se de aceitar procuração com poderes especiais sem a indicação precisa do objeto (Código de Ética, Seção IV, inciso II, letra d), bem como evitar firmar papéis e compromissos em nome do constituinte cuja natureza e especificidade recomendem, antes, serem aprovados pelo cliente (Seção II, inciso I, letra (d) do Código de Ética Profissional).
Proc. E-1120 V.U. Relator Dr. Antônio Lopes Muniz - Revisor Dr. Paulo Afonso Lucas -Presidente Dr. Modesto Carvalhosa.



RE: Prestação de Contas e Locupletamento - Amilcar - Direito Integral - 06-10-2013 08:40

Citar:SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997
MANDATO – CLÁUSULA DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE – INADMISSIBILIDADE POR INCONVENIÊNCIA ÉTICA
A outorga de mandato judicial não pode ser ilimitada, de modo a subtrair do outorgante o direito de ter prestadas as contas dela decorrentes. Trata-se de direito positivo do mandante, disciplinado no ordenamento civil vigente (CC, art. 1.031, CPC, arts. 914 e seguintes), dele decorrente, o dever de apresentar as contas respectivas (EAOAB, art. 34, XXI e Código de Ética e Disciplina, art. 9º), sob pena de caracterização de infração disciplinar passível de suspensão por tempo indeterminado, inobstante a indenização devida por danos sofridos.
Proc. E - 1.621/97 – v.u. em 20/11/97 do parecer e ementa da Relª. Drª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. ELIAS FARAH – Presidente Dr. ROBISON BARONI.



Prazo da Guarda de Documentos - Amilcar - Direito Integral - 06-10-2013 08:41

Citar:SESSÃO DE 21 DE MAIO DE 1998
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE – PRAZO PARA A GUARDA DE DOCUMENTOS
Após a prestação de contas com o cliente convém que o advogado guarde os documentos comprobatórios em seus arquivos, pelo menos durante o lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição de eventual ação de prestação de contas e/ou de cobrança, restituindo ao cliente ou a quem de direito, findo o mandato, os papéis e documentos a eles pertencentes, salvo os que sejam comuns ao advogado e ao cliente e os de que precise para prestar contas ou conferir as já prestadas (art. 9º do Código de Ética e Disciplina).
Proc. E-1.677/98 – v.u. em 21/05/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.



Prazo da Guarda de Documentos - Amilcar - Direito Integral - 06-10-2013 08:44

Citar:SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997
PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ESSE MISTER
É dever indeclinável do advogado prestar imediatas contas de valores recebidos em nome do cliente, bem como devolver os documentos recebidos no exercício do mandato. A iniciativa de prestar as contas é do profissional do direito de cujo dever deve se desincumbir tão logo desista ou renuncie o mandato ou o caso seja concluído, qualquer que seja o motivo. A obrigação de manter papéis e documentos destinados à prestação de contas subsiste até que as contas sejam prestadas e aceitas pelos mandantes. Havendo dificuldades para localizar os clientes ou para que eles aceitem as contas prestadas, deve o advogado valer-se dos procedimentos judiciais adequados à espécie para obter sentença equivalente ao cumprimento da obrigação de prestar as contas do mandato. Aplicação literal do art. 9º do Código de Ética e Disciplina.
Proc. E - 1.629/97 – v.u. em 11/12/97 do parecer e ementa do Rel. Dr. ANTÔNIO LOPES MUNIZ – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.



Prazo da Guarda de Documentos - Amilcar - Direito Integral - 06-10-2013 08:49

Citar:420ª SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 2000
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - GUARDA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CLIENTES - RECIBOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Deve o advogado em obediência ao preceituado no art. 9º do Código de Ética e Disciplina, prestar contas ao cliente, com a devolução de documentos originais que lhe pertençam. No caso de impossibilidade, deverá guardar os documentos originais do cliente até a efetiva e final prestação de contas, custodiando os respectivos recibos pelo lapso temporal da prescrição da ação de ajuste de contas ou cobrança.
Proc. E-2.091/00 - v.u. em 23/03/00 do parecer e ementa da Relª. Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANCDE - Presidente Dr. ROBISON BARONI.



Prazo da Guarda de Documentos - Amilcar - Direito Integral - 06-10-2013 08:53

Citar:455ª SESSÃO DE 22 DE MAIO DE 2003
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 9º DO CED - DEVOLUÇÃO E/OU RETENÇÃO DE DOCUMENTOS
A prestação de contas é uma das principais obrigações do advogado para com seu cliente e, para tanto, cumpre esclarecer que :
1- Ocorrida a conclusão ou desistência da causa, deve o advogado devolver ao seu cliente todos os documentos originais ou cópias que lhe tenham sido encaminhados e não utilizados na ação.
2 - As peças produzidas pelo advogado ou pelo advogado da parte contrária, bem como, publicações dos atos processuais pela Imprensa Oficial, não estão entre aqueles que obrigatoriamente devem ser devolvidos ao cliente.
3 - Os documentos comuns ao advogado e ao cliente, e ainda aqueles necessários à prestação de contas, ou a conferir a já prestada, deverão permanecer sob a guarda do advogado, pelo menos até que ocorra a prescrição de eventual ação de cobrança ou prestação de contas.
4 - É vedado ao advogado condicionar a entrega de documentos ao pagamento de honorários advocatícios em atraso (Aplicação por analogia do § 2º, art. 35 do CED). Precedentes E-1677/98, 1120/94 e 1365/96.
Proc. E-2.752/03 – v.u. em 22/05/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.



Prazo da Guarda de Documentos - Amilcar - Direito Integral - 06-10-2013 09:14

Citar:555ª SESSÃO DE 19 DE JULHO DE 2012
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS - PRAZO.
Os documentos pertencentes ao cliente ou documentos comuns ao cliente e ao advogado que foram custeados pelo cliente devem ser devolvidos, pelo advogado ao cliente, ao final do mandato. Deve o advogado manter sob sua guarda os documentos necessários à prestação de contas de seu trabalho, ou à conferência das contas já prestadas, ou, ainda, à demonstração do trabalho realizado, tanto para a hipótese de ação de cobrança de honorários advocatícios, quanto para a defesa em eventual ação de responsabilidade civil promovida pelo cliente. O advogado deve manter sob sua guarda aqueles documentos necessários à demonstração de acuidade profissional até que ocorra a prescrição de eventual ação de cobrança, prestação de contas ou de responsabilidade civil. Deverá o advogado, a luz do direito material e das causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, apurar, conforme as peculiaridades do caso concreto, o prazo máximo de prescrição das ações relacionadas à sua atuação profissional e manter, durante esse prazo, os documentos sob sua guarda. Precedentes: E- 4.012/2011 e E-3.907/2010.
Proc. E - 4.144/2012 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.



Falta de Prestação de Contas x Falta de Informações Sobre o Andamento - Amilcar - Direito Integral - 06-10-2013 09:23

Citar:Acórdão No: 6866

EMENTA: Falta de prestação de informação sobre andamento do Processo – Conduta que não se confunde com a prestação de contas, sendo esta específica para a movimentação de numerário – Dever de informação que não pode ser aferido por simples alegação da parte – Prejuízo em razão de não realização de ato inerente ao mandato – Conduta configurada como infração ético-disciplinar – Procedência – Pena de Censura.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0006212011, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar à Representada a pena de censura, por configurada a infração prevista no inciso IX, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 36, inciso I, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, 24 de maio de 2013. Rel. Dr. Heitor Barros da Cruz - Presidente de sala Dr. Tadeu Mendes Mafra.



Prestação de Contas de Verba Destinada a Xerox - Amilcar - Direito Integral - 06-10-2013 09:31

Citar:Acórdão No: 6786

EMENTA: Processo Disciplinar. Retenção de valores confiados ao advogado para desarquivamento e xerocópia integral de Processo Judicial. Ausência de prestação de contas ao constituinte. Violação ao artigo 9o, do CED e infrações aos incisos XX e XXI, do artigo 34, do EAOAB. Antecedentes. Representação julgada procedente. Aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, nos termos do artigo 37, incisos I e II, § § 1o e 2o, do EAOAB.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0000022010, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 9o, do Código de Ética e Disciplina e configuradas as infrações nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, § § 1o e 2o, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2012. Rel. Dr. Daniel Sandrin Veraldi Leite - Presidente de sala Dr. Augustinho Aparecido de Oliveira.