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Prestação de Contas e Locupletamento - Versão para Impressão

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Demora Não Punível, Devido a Atos Redentores - Amilcar - Direito Integral - 07-10-2013 03:11

Citar:Acórdão No: 6205

EMENTA: Prestação de contas. Retenção indevida de valores. Advogado que tarda a pagar o devido ao seu cliente, mas, quando o faz, paga valor superior ao devido, renunciando aos seus honorários. Temperança quanto ao papel punitivo deste órgão fiscalizador. Arquivamento da Representação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0005722010, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos.

Sala das Sessões, 27 de maio de 2011. Rel. "ad hoc" Dr. César Augusto Alckmin Jacob - Presidente de sala Dr. Roberto Romagnani.




Improcedência, se Proposta a Representação Após a Prescrição da Ação Civil - Amilcar - Direito Integral - 07-10-2013 03:34

Citar:Acórdão No: 098

EMENTA: LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REPRESENTAÇÃO CONFECCIONADA NOVE ANOS APÓS A DATA EM QUE O REPRESENTANTE SABIA QUE DEVERIA LHE SER PAGA VERBA TRABALHISTA ATRAVÉS DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CONFIGURADA. Não é admissível que o cliente venha a se insurgir nove anos após a data em que um pagamento de natureza trabalhista lhe deveria ser pago, sob alegação de que a Representada poderia ter se locupletado com tal verba, até porque, a ação de ressarcimento está prescrita, não se exigindo que a Advogada guarde recibos por data superior ao período de prescrição da ação de reparação.

Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar 176/09, acordam os Membros da Vigésima Primeira Turma Disciplinar – TED XXI – da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, em julgar improcedente a representação, determinando o arquivamento do Processo Disciplinar.

Sala das Sessões, 01 de abril de 2011. Rel. Dra. Evelin Karle Nobre de Oliveira - Presidente Dr. João Carlos Rizolli.



Prestação de Contas Entre Advogados. - Amilcar - Direito Integral - 07-10-2013 03:49

Citar:Acórdão No: 548

EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM JUNTOS NO MESMO ESCRITÓRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CIVIL – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo disciplinar no 434/09, na 24a Sessão de Julgamento, acordam os membros da 2a Seção da Décima Sétima Turma Disciplinar, por maioria de votos, entenderam pelo arquivamento dos presentes autos, por ser o Tribunal de Ética e Disciplina incompetente para apreciar a matéria.

Sala das Sessões, 25 de março 2011. Rel. Dra. Silvia Cristina Petinari Bontempi - Rel. (voto vista) Dr. Tarcisio Germano de Lemos Filho - Rel. (voto vista) Dr. Luis Eduardo Vidotto de Andrade - Presidente de sala Dr. Henry Charles Ducret.



Suspensão Por Tempo Indeterminado, Até a Prestação de Contas. Prescrição. - Amilcar - Direito Integral - 19-12-2013 05:10

Citar:RECURSO 49.0000.2012.006602-1/SCA-PTU.
Recte.: A.S.S. (Advs.: Manoel Deodoro da Silveira OAB/RS 9560 e Outro).
Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul.
Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).
Relator ad hoc: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ).

EMENTA 119/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Pedido de Revisão. Sanção disciplinar de suspensão. Prorrogação até a prestação de contas. Locupletamento. Levantamento de alvará no ano de 1996 sem o repasse ao cliente. Aplicação do art. 2.028 do Código Civil. Regra de transição. Prescrição. Parcial provimento do recurso. 1) A prorrogação da sanção disciplinar de suspensão até a efetiva prestação de contas deve seguir as regras de prescrição para a cobrança da respectiva dívida, não sendo razoável a prorrogação de sanção até a prestação de contas de dívida prescrita, uma vez que extinto o direito de sua cobrança.
2) A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil estabelece dois requisitos: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor, em 11.01.03.
3) Porém, quando for a hipótese de aplicação do novo prazo reduzido, a contagem se dará por inteiro e com marco inicial no dia 11.1.03, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas.
4) Recurso parcialmente provido para declarar cumprida a sanção disciplinar e determinar à Seccional que adote medidas ao imediato restabelecimento da inscrição da recorrente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 18 de setembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator ad hoc.
(DOU. S. 1, 07/11/2012, p. 105)



Impossibilidade de Suspensão Até a Efetiva Prestação, Se Houver Ação Judicial. - Amilcar - Direito Integral - 19-12-2013 05:15

Citar:RECURSO 49.0000.2012.000790-6/SCA-PTU.
Recte.: J.C.C.N. (Adv.: Alessandro de Oliveira Brecailo OAB/SP 157529).
Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, D.S.G., M.N.S.G. e S.S.G. (Advs.: Juliano Couto Macedo OAB/SP 198486 e Outros).
Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO).
EMENTA 089/2012/SCA-PTU. Recurso - Maioria - Cerceamento de defesa - Capitulação diversa - Inexistência - Locupletamento - Prestação de Contas incompleta - Sentença Judicial - Caracterização - Pena mínima - Atenuantes consideradas - Parcial provimento - Condenação mantida.
1. Não enseja cerceamento de defesa a decisão que ajusta aos fatos a correta capitulação da infração ético disciplinar, não tendo havido qualquer alteração dos fatos dos quais defendeu-se o representado, desde o início.
2. O locupletamento à custa do cliente enseja o prejuízo, configurando a infração ética do inciso XX, do art. 34 do EOAB.
3. Uma vez judicializada a prestação de contas, não pode haver aplicação de pena até o integral pagamento da dívida, conquanto será do Judiciário a decisão. 4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os Membros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente.
Brasília, 20 de agosto de 2012.
Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator. (DOU. 11/09/2012, S. 1, p. 149)