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Exceções à impenhorabilidade do bem de família na jurisprudência do STJ
Amilcar - Direito Integral Offline
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Exceções à impenhorabilidade do bem de família na jurisprudência do STJ
Texto de Daniel Neves:


Citar:Exceções à impenhorabilidade do bem de família - interpretações extensiva, literal e restritiva no STJ

Foi publicado no Informativo nº 509 do Superior Tribunal de Justiça acórdão proferido pela Quarta Turma daquele tribunal, datado de 23/10/2012, no qual se decidiu pela impossibilidade de interpretação extensiva das exceções à impenhorabilidade do bem de família previstas no art. 3º da Lei 8.009/90.

A questão de fundo envolveu a condenação de síndico a indenização em razão de prática de ilícito civil consistente na concessão pelo síndico de isenções de multas e encargos incidentes sobre contribuições condominiais em atraso, o que causou prejuízo ao condomínio.

Lembrando que a Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, entendeu o tribunal pela impossibilidade de intepretação extensiva que levasse à penhora de bem de família sem amparo na intepretação literal do art. 3ª da Lei 8.009/90.

O posicionamento adotado no julgamento ora analisado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não permite, entretanto, a conclusão de que tal órgão jurisdicional se limite à aplicação literal das regras previstas no art. 3º da Lei 8.009/90. A única conclusão é pela vedação de intepretação extensiva, inclusive conforme consta expressamente da ementa do acórdão ora analisado.

O histórico de julgamentos da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça permite a conclusão de que, se a interpretação extensiva não é admitida, o mesmo não ocorre com a intepretação restritiva, sendo permitido se estender a impenhorabilidade a bens que, diante de intepretação literal do art. 3º da Lei 8.009/90, seriam penhoráveis.

Nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.009/90 será penhorável o bem de família na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Note-se que não existe no dispositivo legal qualquer menção, nem mesmo subliminarmente, de quem seja o sujeito titular da obrigação garantida pela hipoteca. Numa interpretação literal do dispositivo legal, é irrelevante para fins de penhorabilidade do bem de família se a dívida garantida tem como devedor o casal, a entidade familiar ou terceiro.

Nesse caso especifico, entretanto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir, com diferentes relatores, que a impenhorabilidade do bem de família deve ser mantida na hipótese da hipoteca garantir dívida de terceiro.

Consta da ementa do REsp. 988.915/SP, julgado em 15/05/2012, de relatoria do Ministro Raul Araújo: “Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro”. No julgamento do REsp 997.261/SC, julgado em 15/03/2012, o Min. Luis Felipe Salomão menciona expressamente a opção pela intepretação restritiva: “O caráter protetivo da Lei n. 8.009/90 impõe sejam as exceções nela estabelecidas interpretadas restritivamente. Nesse sentido, a exceção prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90 abarca somente a hipoteca constituída como garantia de dívida própria do casal ou da família, não alcançando aquela que tenha sido constituída em garantia de dívida de terceiro”.

É evidente que cabe a qualquer órgão jurisdicional a intepretação das leis. E para isso há diversas regras de hermenêutica jurídica. Cabe ao interprete encontra a forma mais apropriada para o caso concreto.

Em minha opinião o entendimento exposto deriva do indevido exagero na proteção do devedor, sempre fortemente influenciado pelo princípio que atualmente parece ser o “pai de todos”: dignidade da pessoa humana. É verdade que as mudanças legislativas de 2005 e 2006 se lembraram do credor e da necessidade de a tutela executiva ser efetiva (já não era sem hora). Mas interpretações do Superior Tribunal de Justiça continuam a impedir que a tutela executiva seja efetivada em circunstâncias nas quais a lei claramente dá instrumentos hábeis para o atingimento de tal resultado. A presente interpretação é apenas uma entre algumas.
A notícia clara que o Superior Tribunal de Justiça passa é que não deve ser aceita garantia real de terceiros, porque quando do inadimplemento da obrigação e consequente execução o credor não terá a sólida garantia que imaginava ter. É tradicional os sócios darem seus bens pessoais como garantia real para obterem empréstimos em favor da pessoa jurídica. É, inclusive, essa a hipótese do REsp. 988.915/SP.

Diante do posicionamento ora exposto do Superior Tribunal de Justiça somente um credor incauto aceitará tal forma de garantia. O credor atento aos humores do tribunal superior terá ciência da imprestabilidade da garantia, recusando-a. Sem qualquer propósito alarmista, a consequência imediata é a oneração das empresas que precisam de empréstimos, porque sem a possibilidade de contar com a garantia real dos sócios terão que buscar outras formas de garantir o cumprimento de suas obrigações, tais como a fiança bancária e o seguro garantia.

A missão de julgar é das mais difíceis. Ainda que se julgue sempre o caso concreto, entendo pela necessidade de o julgador compreender bem os inevitáveis efeitos ultra partes da decisão. Para proteger um sócio que primeiro dá seu bem em hipoteca para depois dizer que o bem não pode servir de satisfação da obrigação inadimplida, por meio de intepretação que parece a mais justa diante dos propósitos do Lei do Bem de Família, prejudica-se indiretamente inúmeros outros que tinham na garantia de seus móveis por meio da hipoteca importante instrumento para conseguirem empréstimos em favor de suas sociedades. Isso sem falar no credor do caso concreto, certamente o prejudicado direto pela intepretação. Realmente a atividade de julgar não é nada fácil...

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Direito Integral
(Resposta editada pela última vez em: 14-02-2013 09:52 por Amilcar - Direito Integral.)
31-01-2013 01:24
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