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Prestação de Contas e Locupletamento
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Resposta: #11
Discriminação da Base de Cálculo
Citar:Acórdão No: 478

EMENTA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ARTIGO 34, INCISO XXI, DO EAOAB). CARACTERIZAÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO EXTERNA AO CLIENTE AS BASES SOBRE AS QUAIS INCIDEM OS HONORÁRIOS. O Advogado que não informa a base dos valores de que se serviu para calcular o montante que alega como sendo devido pelo Representado, incorre na infração prevista no artigo 34, inciso XXI, do EAOAB. Imposição de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, nos termos do artigo 37, inciso I, § § 1o e 2o, do EAOAB.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 20R0000652011, acordam os membros da Vigésima Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configurada a infração prevista no inciso XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, § § 1o e 2o, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, 23 de novembro de 2012. Rel. Dr. Ricardo Ferreira Dias - Presidente Dr. Fabio Guedes Garcia da Silveira.

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07-10-2013 07:36
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Resposta: #12
Elemento Volitivo e Prejuízo
Citar:Acórdão No: 102

EMENTA: Sem o elemento volitivo, suscetível de evidenciar a intenção de locupletar-se à custa do cliente ou o prejuízo efetivo pela dilação na prestação de contas sem qualquer justificativa plausível, não se configura a infração do inciso XX do art. 34, do EOAB.

Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar no 22R000080/2011 acordam os membros da Vigésima Segunda Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, por votação unânime, em acolher o voto do relator, para julgar improcedente a Representação.

Sala das Sessões, 23 de novembro de 2012. Rel. Dr. Teófilo Marcelo de Arêa Leão - Presidente Dr. Antonio Carlos Roselli.

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07-10-2013 07:51
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Resposta: #13
Ônus da Prova
Citar:Acórdão No: 6731

EMENTA: O ônus da prova quanto à correta prestação de contas, incumbe ao Representado que deveria apresentar os recibos correspondentes. Não o fazendo induz à vercidade das alegações preliminares.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0027072009, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar à Representada a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configuradas a infrações aos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, § § 1o e 2o, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, 28 de setembro de 2012. Rel. e Presidente de sala Dr. Roberto Romagnani.

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07-10-2013 09:24
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Resposta: #14
Cláusula de Renúncia. Ineficácia
Citar:Acórdão No: 6745

EMENTA: Contrato de serviços advocatícios com renúncia à prestação de contas. Disposição ineficaz, eis que se trata de norma cogente, não disponível às partes. Compensação de indenização oriunda de DPVAT com débitos de empresa não integrante do contrato firmado com a cliente. Invalidade da pretensão. Procedência da Representação. Pena de suspensão por 30 (trinta) dias prorrogáveis até a efetiva prestação de contas e pagamento dos valores devidos pelo Representado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0004132011, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Revisor, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado (...) a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configuradas as infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, § § 1o e 2o, do mesmo diploma legal. Determinaram, ainda, por maioria de votos, a exclusão do Representado (...) do polo passivo da presente representação.


Sala das Sessões, 28 de setembro de 2012. Rev. Dr. Antonio Celso Baeta Minhoto - Presidente de sala Dr. Roberto Romagnani.

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07-10-2013 09:30
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Resposta: #15
Repasse da Verba a Um Único Cliente
Citar:Acórdão No: 7908

EMENTA: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADVOGADO QUE EFETUA O LEVANTAMENTO JUDICIAL DE IMPORTÂNCIA DEVIDA AO ESPÓLIO E ENTREGA TODO O NUMERÁRIO A APENAS UM HERDEIRO, NÃO EFETUANDO O REPASSE E NÃO PRESTANDO CONTAS AO INVENTARIANTE E AOS DEMAIS HERDEIROS – INFRAÇÃO AO EOAB, ART. 34, INCISO XXI, CARACTERIZADA – PENA DE SUSPENSÃO PRORROGÁVEL ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar no 03R0004522012 (2561/2006), acordam os membros da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, por votação unânime, nos termos do voto do relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão de exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configurada a infração prevista no inciso XXI, do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, §§ 1o e 2o, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, 27 de setembro de 2012. Rel. Dr. Marcelo Minhoto Ferraz de Sampaio - Presidente Dr. Fernando Calza de Salles Freire.

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07-10-2013 09:37
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Resposta: #16
Prestação de Contas Anterior à Instauração do Procedimento Ético-Disciplinar
Citar:Acórdão No: 2429

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR – MEDIDA QUE AFASTA A FALTA CONTIDA NO ARTIGO 34, XX DO EAOAB – VIOLAÇÃO AO PRECEITO PREVISTO NO ARTIGO 9o DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – PENA DE CENSURA.

Vistos, relatados e examinados estes autos do processo disciplinar de no 07R0011992011 (09.315/39), acordam os membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos do voto do Relator, por unanimidade de votos, a Turma julgou improcedente a Representação, em face do advogado (...), e em face do Representado (...), julgou procedente a representação por violação ao artigo 9o do CED, aplicando ao Representado a pena de censura, nos termos do artigo 36 inciso II do EAOAB.

Sala das Sessões, 14 de setembro de 2012. Rel. Dr. Dagmar Ramos Pereira - Rel. "ad hoc" Dr. Marcio Roberson Araujo - Presidente em exercício Dr. Luiz Paulo Turco.


Citar:Acórdão No: 2400

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR – MEDIDA QUE AFASTA A FALTA CONTIDA NO ARTIGO 34 INCISOS XX EXXI DO EOAB – VIOLAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 9a DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – PENA DE CENSURA. “O pagamento antes da instauração do processo disciplinar, obsta o reconhecimento da falta prevista no artigo 34 incisos XX e XXI do EAOAB, revelando, de outra banda, violação ao preceito de natureza ética contido no artigo 9o do CED”.

Vistos, relatados e examinados estes autos do processo disciplinar de no 07R0011982011 (09.091/39), acordam os membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, por maioria de votos, a favor do voto do Relator, a Turma julgou procedente a Representação, por infração ao artigo 9o do CED, aplicando aos Representados pena de censura, nos termos do artigo 36 inciso II do mesmo diploma legal.

Sala das sessões, 25 de maio de 2012. Rel. (voto vencido) Dr. Márcio Roberson Araújo – Rel. (voto vencedor) Dr. Dagmar Ramos Pereira – Presidente de sala Dr. Mauro Russo.

Citar:Acórdão No: 1178

EMENTA: ADVOGADO – LOCUPLETAMENTO – PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – LOCUPLETAMENTO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA.
Advogado que ciente da representação comprova haver prestado contas a sua constituinte anteriormente a instauração do processo disciplinar, não comete a infração do artigo 34, XX, da Lei 8.906/94. Improcedência da representação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 10R0000292010, acordam os membros da Décima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade em arquivar os autos, face à improcedência, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões, 30 de março de 2012. Rel. Dr. Jairo de Freitas – Presidente Dr. Ailton José Gimenez.

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(Resposta editada pela última vez em: 07-10-2013 01:27 por Amilcar - Direito Integral.)
07-10-2013 09:40
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Resposta: #17
Mudança de Endereço. Culpa Exclusiva do Cliente.
Citar:Acórdão No: 410

EMENTA: REPRESENTADO QUE EFETUA PRESTAÇÃO DE CONTAS, BEM COMO REPASSE DE VALORES EFETUADOS TARDIAMENTE, POR CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE, QUE DEIXOU DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO E NOVO NÚMERO DE TELEFONE / REPRESENTADO QUE NÃO PODE SER PENALIZADO POR DESÍDIA EXCLUSIVA DA CLIENTE / INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CONFIGURADA / REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 06R0002392011, acordam os membros da Sexta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos.

Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012. Rel. Dr. Rodolfo Aparecido da Silva Torres - Presidente Dr. Ricardo Peake Braga.

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07-10-2013 09:43
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Resposta: #18
Necessidade de que a Recusa Seja Injustificada
Citar:Acórdão No: 419

EMENTA: RECEBIMENTO DE VALORES SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. A MUDANÇA DA REPRESENTANTE NO CURSO DA AÇÃO, SEM COMUNICAÇÃO AO CAUSÍDICO, BEM COMO A CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, FORAM FATORES QUE FOMENTARAM A REPRESENTAÇÃO E MOTIVARAM A CONTROVÉRSIA. PARA INFRAÇÃO AO INCISO XXI, DO ARTIGO 34, DO EAOAB, A FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE SER INJUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 06R0004412011, acordam os membros da Sexta Turma Disciplinar do TED, por maioria, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos.

Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012. Rel. Dr. Ricardo Machado de Siqueira - Presidente de sala Dr. Gilberto de Castro Moreira Junior.


Citar:Acórdão No: 7971

EMENTA: Recusa justificada de Prestação de Contas. Constituinte que reclama o ressarcimento de honorários adiantados em apenas parte dos contratos de prestação de serviços avençado. Recusa baseada na necessidade de se considerar o conjunto das contratações realizadas para a Prestação de Contas adequada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 02R0009362009 (2922/2007), acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos.

Sala das sessões, 25 de abril de 2012. Rel. “ad hoc” Dr. Franco Mautone Júnior – Presidente de sala Dr. Francisco Antonio Feijó.

Citar:Acórdão No: 328

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – Prazo não determinado em Contrato de Prestação de Serviços – Conclusão que depende de órgãos públicos terceiros justificada – Recusa não caracterizada – Representação Improcedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 20R0005062010, acordam os membros da Vigésima Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos. Determinaram ainda, por unanimidade, instauração de representação ex officio em face à Representada, para apurar infrações configuradas, a princípio e em tese, nos incisos I, II, III e IV, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94.

Sala das sessões, 20 de abril de 2012. Rel. Dr. Horacio Rodrigues Baeta – Presidente de sala Dr. Adolfo Mamoru Nishiyama.

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(Resposta editada pela última vez em: 07-10-2013 12:56 por Amilcar - Direito Integral.)
07-10-2013 09:46
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Resposta: #19
Retenção de Suposta Verba Honorária Sem Contrato Escrito
Citar:Acórdão No: 7903

EMENTA: FALTA DE AJUSTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA ESCRITA. DIVERGÊNCIA DO PERCENTUAL A SER DESCONTADO PELO ADVOGADO POR OCASIÃO DO LEVANTAMENTO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL, DECORRENTE DO SUCESSO DA DEMANDA – 20% (VINTE POR CENTO) OU 30% (TRINTA POR CENTO). RETENÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. IMPUTAÇÃO DE FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E LOCUPLETAMENTO – INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI, DO EOAB CARACTERIZADA – INFRAÇÃO AO ARTIGO 35 DO CED CARACTERIZADA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO À PENA DE SUSPENSÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar no 03R0008512010, acordam os membros da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, por votação unânime, nos termos do voto do relator, em julgar procedente a representação, e aplicar aos Representados, a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 35 do Código de Ética e Disciplina, e configuradas as infrações previstas no incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, §§ 1o e 2o, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, 30 de agosto de 2012. Rel. (voto divergente) Dr. Marcelo Roitman - Presidente Dr. Fernando Calza de Salles Freire.


Citar:Acórdão No: 88

EMENTA: HONORARIOS DE ADVOGADOS – DIVERGENCIA NA FIXAÇÃO DE VALORES. Advogada contratada sem fixação de honorários advocatícios em contrato escrito, mesmo diante de divergências no valor fixado, desconta valor que entendeu devido, sem o consentimento do Representante – Infração disciplinar punida com Suspensão do exercício profissional.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 18R0000452010, acordam os membros da Décima Oitava Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em aplicar a Representada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável ate efetiva prestação de contas, por caracterizada a infração prevista nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1o e 2o, da Lei no 8.906/94.

Sala das sessões, 30 de março de 2012. Rel. Dra. Cristiane Barrio Novo - Presidente de sala Dr. Eliézer de Azevedo Coelho.

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(Resposta editada pela última vez em: 07-10-2013 01:25 por Amilcar - Direito Integral.)
07-10-2013 09:53
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Resposta: #20
Contrato Verbal e Aplicação do Princípio in Dúbio Pro Réu
Citar:Acórdão No: 8085

EMENTA: Contratação verbal. Divergência de valores de verba honorária ajustada entre as partes, que não podem ser dirimidas na esfera administrativa, e que levam à controvérsia quanto a prestação de contas apresentada nos autos. Ausência de prova que leva a aplicação do princípio “in dúbio pro réu”. Representação julgada improcedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 02R0021402009, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos.

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012. Rel. Dra. Cecília Elias Daher Montes - Presidente de sala Dr. Ortélio Viera Márrêro.

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07-10-2013 09:56
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