Fim do sobrestamento dos processos pertinentes a expurgos inflacionários.
Os REsps 1177973 e 1183474 foram considerados como representantes da controvérsia.
No dia 14/11/2012 a Segunda Seção julgou ambos (as pertinentes decisões foram publicadas no DJE, em 28/11/2012), conforme se verifica a seguir por suas respectivas certidões de julgamento:
"CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2010/0018661-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.177.973 / DF Número Origem: 20040111116472 PAUTA: 14/11/2012 JULGADO: 14/11/2012
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, no caso concreto, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses:
I - É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);
II - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda;
III - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada."
"CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2010/0040715-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.183.474 / DF Números Origem: 20020110293580 20020110293580RES
PAUTA: 14/11/2012 JULGADO: 14/11/2012
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, no caso concreto, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram aprovadas, por maioria, as seguintes teses, vencidos, em parte, quanto ao item II, os Srs. Ministros Relator, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi:
I - É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);
II - A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; Documento: 25809738 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça
III - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda."
No dia 30/11/2012, o STJ deu conhecimento a todos os Tribunais sobre o julgamento do mérito das questões que motivaram os sobrestamentos dos processos, que versavam sobre expurgos inflacionários, conforme demonstra o registro a seguir efetivados nos REsps em questão:
30/11/2012 18:49 (REsp 1177973)
30/11/2012 18:53 (REsp 1183474)
CERTIDÃO: CERTIFICO QUE, EM ATENDIMENTO AO ACÓRDÃO DE FLS. 1213 - 1239, FORAM EXPEDIDOS OS OFÍCIOS DE NºS. 11085 A 11120/2012-CD2S, RESPECTIVAMENTE AO EMINENTE MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO EMINENTE MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, AOS EMINENTES MINISTROS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO E AOS DESEMBARGADORES PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
O acórdão pertinente ao REsp 1177973 transitou em julgado:
22/02/2013 - 10:00 - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
Foi apresentado embargos de declaração de caráter infringente no REsp 1183474:
04/12/2012 - 10:47 - PETIÇÃO Nº 441950/2012 EDCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADA EM 03/12/2012. (código da fase no CNJ: 118)
Até a presente data não houve o trânsito em julgado do acórdão pertinente ao REsp 1183474.
Não obstante isto, verifica-se que, em ambos os REsps, houve o julgamento do mérito em relação a todos os quesitos que motivaram os sobrestamentos dos processos que tratam sobre expurgos inflacionários, com decisão unânime.
O tópico atacado por embargos infringentes diz respeito ao alcance de um recibo abrangente (que mereceu uma votação de 8 a 4 contra o recorrente), que nada tem a haver com o motivo dos sobrestamentos.
Neste diapasão, entendo que se deveria pleitear junto aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais o imediato fim do sobrestamento dos processos em foco.
Em relação ao TJRJ, enderecei um pedido ao seu Presidente, em meados de dezembro de 2012, solicitando o fim do sobrestamento do processo de que faço parte, em observância ao comunicado do STJ, de 30/11/2012.
Reiterei o pedido em 19/01/2013. Apesar do não atendimento até então do meu pleito, em 21/01/2103, fez-se constar o julgamento do mérito da tese 132, a qual, no TJRJ, representa o julgamento do paradigma em questão (vide teses disponibilizadas pela 3ª Vice-Presidência do TJRJ).
No meu caso, especificamente, cogitam os advogados de entrar com uma execução provisória.
Pessoalmente, tenho insistido na solução postulada logo acima, uma vez que, no caso de uma execução provisória, temos presente tanto o risco de o Juiz despachar de logo pelo aguardo do julgamento final do REsp 1183474, sem o exame detido do pedido, bem como, dispor-se a atender o pedido, mas mediante a apresentação de caução, o que me seria totalmente impossível.
Agradeceria o registro da impressão de outros participantes do Fórum sobre o tema.
Muito obrigado.
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