Súmula 418 STJ
Sinceramente, causa- me espécie o fato de um REsp intempestivo por prematuridade não ser conhecido e depender de ratificação e este fato não propiciar uma oportunidade para a sua emenda e/ou complementação, por força da preclusão consumativa.
No caso proposto, houve o sobrestamento dos processos.
Não houve a publicação da sentença e, consequentemente, também não houve o trânsito em julgado desta.
O REsp encontra-se igualmente sobrestado, sem a pertinente citação da ré.
Após o sobrestamento, a ré não veio aos autos por qualquer motivo, notadamente aguardando a devida publicação da sentença e a citação sobre o REsp.
Decorridos 3 anos do sobrestamento, é válido presumir-se, inclusive, sobre eventuais interpretações mais contemporâneas dos fatos julgados lá atrás.
Nos noticiados estudos dos fundamentos mais relevantes que perpetraram a figura da preclusão consumativa, demonstrava-se pretender, unicamente, a preservação do melhor andamento processual, sem que, precipuamente, se buscasse uma punição para o interpositor extemporâneo de recurso.
Conforme se depreende das informações específicas sobre o caso proposto, a permissão para emenda e/ou complementação do REsp, que ora se interpreta atingido pela preclusão consumativa, em absolutamente nada prejudica o melhor andamento processual.
Data máxima vênia, a aplicabilidade (indistinta) de certas súmulas, ainda mais quando os seus fundamentos verificam-se inatacados, vão de encontro direto ao discurso manifestado pelo douto Tribunal Superior, tal qual pode ser visto nas palavras da ilustre ministra Eliana Calmon (REsp nº 904.885, 1ª Seção, DJ 09/12/2008) quando pondera que é “fato público e notório que as reformas processuais implementadas no Código de Processo Civil ao longo dos últimos anos têm como objetivo dar efetividade a garantia constitucional do acesso à justiça, positivada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”.
Diante tão somente dos comentários acima, ficaria grato por colaboração no sentido de melhor consubstanciar este enfrentamento à Súmula 418.
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