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Prestação de Contas e Locupletamento
Amilcar - Direito Integral Offline
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Suspensão Por Tempo Indeterminado, Até a Prestação de Contas. Prescrição.
Citar:RECURSO 49.0000.2012.006602-1/SCA-PTU.
Recte.: A.S.S. (Advs.: Manoel Deodoro da Silveira OAB/RS 9560 e Outro).
Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul.
Relator: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT).
Relator ad hoc: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ).

EMENTA 119/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Pedido de Revisão. Sanção disciplinar de suspensão. Prorrogação até a prestação de contas. Locupletamento. Levantamento de alvará no ano de 1996 sem o repasse ao cliente. Aplicação do art. 2.028 do Código Civil. Regra de transição. Prescrição. Parcial provimento do recurso. 1) A prorrogação da sanção disciplinar de suspensão até a efetiva prestação de contas deve seguir as regras de prescrição para a cobrança da respectiva dívida, não sendo razoável a prorrogação de sanção até a prestação de contas de dívida prescrita, uma vez que extinto o direito de sua cobrança.
2) A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil estabelece dois requisitos: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor, em 11.01.03.
3) Porém, quando for a hipótese de aplicação do novo prazo reduzido, a contagem se dará por inteiro e com marco inicial no dia 11.1.03, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas.
4) Recurso parcialmente provido para declarar cumprida a sanção disciplinar e determinar à Seccional que adote medidas ao imediato restabelecimento da inscrição da recorrente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 18 de setembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator ad hoc.
(DOU. S. 1, 07/11/2012, p. 105)

Direito Integral
19-12-2013 05:10
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