Amilcar - Direito Integral
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RE: Recurso considerado intempestivo por prematuridade
Na doutrina, registre-se, há opinião francamente favorável à possibilidade de complementação do recurso, desde que o acréscimo se dirija a capítulo distinto (e não almeje a somar fundamentos ao(s) já impugnado(s)):
Citar:195. Efeito da limitação do recurso - O art. 553, parágrafo único, do anteprojeto BUZAID dispunha que o recurso parcial importaria "a aquiescência pela parte do que não foi impugnado". Repetia, assim, a norma constante do art. 329, 2ª alínea, do Código italiano, onde se trata essa hipótese como de aquiescência tácita, com a conseqüência de que, uma vez manifestado o recurso, a parte por ele não abrangida imediatamente transita em julgado, já não podendo o recorrente, depois, impugná-la, se bem que ainda em curso o prazo de interposição (princípio da exclusão dos recursos integrativos ou complementares). O parágrafo, contudo, deixou de figurar no projeto remetido ao Congresso, apesar de não lhe ter feito objeção substancial a Comissão Revisora.
Resta saber se, no silêncio do texto, a limitação do recurso (independente ou adesivo) produz esse efeito em relação ao recorrente. A favor da resposta afirmativa argumentar-se-á que, "normalmente, a impugnação parcial da sentença não comporta outra interpretação plausível que não seja esta: o recorrente aceita as partes da sentença das quais não interpôs recurso". A lei, porém, é mais exigente na configuração da aquiescência tácita: ela só se consuma pela "prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer". Ora, o ato de impugnar determinada parte da decisão não se pode considerar incompatível com a vontade de impugnar outra parte ou outras partes. Inclinamo-nos, assim, para a solução negativa. A impugnação sucessiva, dentro do prazo, de partes distintas da decisão não ofende a preclusão consumativa, porque apenas quanto à(s) parte(s) originariamente impugnada(s) se exercera o poder de recorrer; nem vulnera o princípio da unicidade, porque cada parte é havida, desse ponto de vista, como uma decisão per se (cf.,supra, o comentário nº 141). Dir-se-á, e com razão, que ela é capaz de gerar complicações procedimentais; maiores, entretanto, são as criadas pelo recurso adesivo, e nem por isso deixou o Código de consagrá-lo.
(José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V)
A jurisprudência, porém, é unânime em repeli-la:
Citar: Complementação do recurso. Impossibilidade. "É defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso,ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo, pelo princípio da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EREsp 710.599\/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, CorteEspecial, jul. 01.10.2008, DJe 10.11.2008).
"Ao interpor recurso, a parte pratica ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies ad quem do prazo recursal (caso o recurso não tenha sido interposto no ultimo dia do prazo). Por consequência, não pode,posteriormente, 'complementar " o recurso, 'aditá-lo" ou 'corrigi-lo", pois já se operou a preclusão consumativa" (STJ, AgRgno Ag 77.182\/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª Turma, jul.03.06.1996, DJ 17.02.1997, p. 2.175).
(Precedentes extraídos do Código de Processo Civil Anotado, de Humberto Theodoro Júnior).
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