(23-06-2015 09:04)carlos andré Escreveu: TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2014; em 07 de
Abril de 2014, REMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Caro Carlos André, obrigado pelo sua resposta.
O problema principal é que o STJ têm uma jurisprudência consagrada, onde se verifica que o fim do sobrestamento dos processos alcançados pelo rito dos recursos repetitivos deveria ocorrer imediatamente quando da publicação do acórdão pertinente ao julgamento do REsp representante da controvérsia, explicitando a desnecessidade de que se aguarde o respectivo trânsito em julgado. A saber:
A – STJ
Informativo nº 0507
Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
B – Lei nº 11.672 de 08 de Maio de 2008
Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
C – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 AGOSTO DE 2008.
Estabelece os procedimentos relativos ao
processamento e julgamento de recursos especiais
repetitivos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, “ad referendum”
do Conselho de Administração, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os
procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos,
previstos na Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008,
RESOLVE:
(...)
Art. 6º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de
origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial julgado na forma desta
Resolução.
Art. 7º O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.
D – Art. 543-C - CPC
Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
E – Site do STJ
Recursos Repetitivos
Procedimentos
Para entender melhor a sistemática dos recursos repetitivos, apresentam-se abaixo os procedimentos adotados:
(...)
Após o julgamento do tema, além da atualização da página do STJ na internet, haverá a expedição de ofício aos tribunais de origem comunicando o posicionamento adotado no referido julgamento.
Publicado o acórdão do recurso que julgou o tema, os recursos especiais suspensos nos tribunais de origem serão processados da seguinte forma:
se a decisão adotada pelo tribunal de origem coincidir com o posicionamento do STJ, será negado seguimento ao recurso especial;
(grifo meu)
se a decisão adotada pelo tribunal de origem divergir do posicionamento do STJ, a matéria será apreciada novamente por aquele tribunal; caso seja mantida a decisão divergente, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
F – Precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
1.067.829/PR
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA
“É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012” (Informativo 507/STJ).
AgRg no REsp 1466326 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2014/0152308-0
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
05/03/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/03/2015
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO INCOMPLETA.
TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. "O STJ já se pronunciou no sentido da desnecessidade de trânsito
em julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido ao
art. 543-C do CPC para adoção da tese nele firmada" (EDcl no AREsp
539.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
28/11/2014).
(...)
AgRg no REsp 1257639 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0124902-3
Relator(a)
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
03/03/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/03/2015
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRESCINDIBILIDADE. OFENSA À
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO RELATIVAMENTE AO
BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO NOVO
BENEFÍCIO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DOS EDCL NO
RESP 1.334.488/SC. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
II) "é desnecessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo
para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado
pela via do art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014)
(...)
Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.323.199 - PR
(2013/0077103-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : RUBENS DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO : SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168/STJ. POSSIBILIDADE DE
INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO IMEDIATA
DO ENTENDIMENTO EM RECURSOS SEMELHANTES.
POSSIBILIDADE.
(...)
4. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso
especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como
precedente em situações semelhantes.
5. Agravo não provido.
(...)
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No entanto, os Tribunais de origem têm rotinas e procedimentos em sentido contrário, onde preveem que só deva ocorrer o fim do sobrestamento após o trânsito em julgado. A Saber:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Institucional
Vice-Presidências
3ª Vice-Presidência
Perguntas frequentes
(...)
- Repercussão Geral e Recursos Repetitivos:
(...)
10) Se o recurso paradigma já foi julgado, preciso solicitar o desarquivamento?
Resposta:Não, o desarquivamento é automático.
11) O julgamento de um recurso paradigma é suficiente para ensejar o desarquivamento de um processo sobrestado?
Resposta:Não. É necessário aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos em todos os paradigmas considerados válidos para determinada tese.
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Com o intuito de que sejam unificados os procedimentos e as rotinas, quanto ao fim dos sobrestamentos, entre o STJ e os Tribunais dos Estados e do DF, apresentei, recentemente, junto ao Ministro Presidente do Núcleo de Recursos Repetitivos, um trabalho neste sentido.
Pelas respostas iniciais, tudo indica que o objetivo pretendido será alcançado.
Um abraço