Amilcar - Direito Integral
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Necessidade de que a Recusa Seja Injustificada
Citar:Acórdão No: 419
EMENTA: RECEBIMENTO DE VALORES SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. A MUDANÇA DA REPRESENTANTE NO CURSO DA AÇÃO, SEM COMUNICAÇÃO AO CAUSÍDICO, BEM COMO A CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, FORAM FATORES QUE FOMENTARAM A REPRESENTAÇÃO E MOTIVARAM A CONTROVÉRSIA. PARA INFRAÇÃO AO INCISO XXI, DO ARTIGO 34, DO EAOAB, A FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE SER INJUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 06R0004412011, acordam os membros da Sexta Turma Disciplinar do TED, por maioria, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012. Rel. Dr. Ricardo Machado de Siqueira - Presidente de sala Dr. Gilberto de Castro Moreira Junior.
Citar:Acórdão No: 7971
EMENTA: Recusa justificada de Prestação de Contas. Constituinte que reclama o ressarcimento de honorários adiantados em apenas parte dos contratos de prestação de serviços avençado. Recusa baseada na necessidade de se considerar o conjunto das contratações realizadas para a Prestação de Contas adequada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 02R0009362009 (2922/2007), acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos.
Sala das sessões, 25 de abril de 2012. Rel. “ad hoc” Dr. Franco Mautone Júnior – Presidente de sala Dr. Francisco Antonio Feijó.
Citar:Acórdão No: 328
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – Prazo não determinado em Contrato de Prestação de Serviços – Conclusão que depende de órgãos públicos terceiros justificada – Recusa não caracterizada – Representação Improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 20R0005062010, acordam os membros da Vigésima Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos. Determinaram ainda, por unanimidade, instauração de representação ex officio em face à Representada, para apurar infrações configuradas, a princípio e em tese, nos incisos I, II, III e IV, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94.
Sala das sessões, 20 de abril de 2012. Rel. Dr. Horacio Rodrigues Baeta – Presidente de sala Dr. Adolfo Mamoru Nishiyama.
Direito Integral
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07-10-2013 09:46 |
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