Fim do sobrestamento dos processos pertinentes a expurgos inflacionários. - Versão para Impressão +- Fórum Jurídico (http://forumjuridico.direitointegral.com) +-- Fórum: Categorias (/forum-categorias) +--- Fórum: Direito Civil, Empresarial e do Consumidor (/forum-direito-civil-empresarial-e-do-consumidor) +--- Tópico: Fim do sobrestamento dos processos pertinentes a expurgos inflacionários. (/t-fim-do-sobrestamento-dos-processos-pertinentes-a-expurgos-inflacion%C3%A1rios) |
Fim do sobrestamento dos processos pertinentes a expurgos inflacionários. - mauro chuairi da silva - 10-07-2013 03:19 Os REsps 1177973 e 1183474 foram considerados como representantes da controvérsia. No dia 14/11/2012 a Segunda Seção julgou ambos (as pertinentes decisões foram publicadas no DJE, em 28/11/2012), conforme se verifica a seguir por suas respectivas certidões de julgamento: "CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro: 2010/0018661-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.177.973 / DF Número Origem: 20040111116472 PAUTA: 14/11/2012 JULGADO: 14/11/2012 CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, no caso concreto, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses: I - É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); II - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda; III - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada." "CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro: 2010/0040715-8 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.183.474 / DF Números Origem: 20020110293580 20020110293580RES PAUTA: 14/11/2012 JULGADO: 14/11/2012 Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, no caso concreto, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram aprovadas, por maioria, as seguintes teses, vencidos, em parte, quanto ao item II, os Srs. Ministros Relator, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi: I - É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); II - A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; Documento: 25809738 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça III - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda." No dia 30/11/2012, o STJ deu conhecimento a todos os Tribunais sobre o julgamento do mérito das questões que motivaram os sobrestamentos dos processos, que versavam sobre expurgos inflacionários, conforme demonstra o registro a seguir efetivados nos REsps em questão: 30/11/2012 18:49 (REsp 1177973) 30/11/2012 18:53 (REsp 1183474) CERTIDÃO: CERTIFICO QUE, EM ATENDIMENTO AO ACÓRDÃO DE FLS. 1213 - 1239, FORAM EXPEDIDOS OS OFÍCIOS DE NºS. 11085 A 11120/2012-CD2S, RESPECTIVAMENTE AO EMINENTE MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO EMINENTE MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, AOS EMINENTES MINISTROS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO E AOS DESEMBARGADORES PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. O acórdão pertinente ao REsp 1177973 transitou em julgado: 22/02/2013 - 10:00 - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO Foi apresentado embargos de declaração de caráter infringente no REsp 1183474: 04/12/2012 - 10:47 - PETIÇÃO Nº 441950/2012 EDCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADA EM 03/12/2012. (código da fase no CNJ: 118) Até a presente data não houve o trânsito em julgado do acórdão pertinente ao REsp 1183474. Não obstante isto, verifica-se que, em ambos os REsps, houve o julgamento do mérito em relação a todos os quesitos que motivaram os sobrestamentos dos processos que tratam sobre expurgos inflacionários, com decisão unânime. O tópico atacado por embargos infringentes diz respeito ao alcance de um recibo abrangente (que mereceu uma votação de 8 a 4 contra o recorrente), que nada tem a haver com o motivo dos sobrestamentos. Neste diapasão, entendo que se deveria pleitear junto aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais o imediato fim do sobrestamento dos processos em foco. Em relação ao TJRJ, enderecei um pedido ao seu Presidente, em meados de dezembro de 2012, solicitando o fim do sobrestamento do processo de que faço parte, em observância ao comunicado do STJ, de 30/11/2012. Reiterei o pedido em 19/01/2013. Apesar do não atendimento até então do meu pleito, em 21/01/2103, fez-se constar o julgamento do mérito da tese 132, a qual, no TJRJ, representa o julgamento do paradigma em questão (vide teses disponibilizadas pela 3ª Vice-Presidência do TJRJ). No meu caso, especificamente, cogitam os advogados de entrar com uma execução provisória. Pessoalmente, tenho insistido na solução postulada logo acima, uma vez que, no caso de uma execução provisória, temos presente tanto o risco de o Juiz despachar de logo pelo aguardo do julgamento final do REsp 1183474, sem o exame detido do pedido, bem como, dispor-se a atender o pedido, mas mediante a apresentação de caução, o que me seria totalmente impossível. Agradeceria o registro da impressão de outros participantes do Fórum sobre o tema. Muito obrigado. RE: Fim do sobrestamento dos processos pertinentes a expurgos inflacionários. - carlos andré - 23-06-2015 09:04 TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2014; em 07 de Abril de 2014, REMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RE: Fim do sobrestamento dos processos pertinentes a expurgos inflacionários. - mauro chuairi da silva - 24-06-2015 11:22 (23-06-2015 09:04)carlos andré Escreveu: TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2014; em 07 de Caro Carlos André, obrigado pelo sua resposta. O problema principal é que o STJ têm uma jurisprudência consagrada, onde se verifica que o fim do sobrestamento dos processos alcançados pelo rito dos recursos repetitivos deveria ocorrer imediatamente quando da publicação do acórdão pertinente ao julgamento do REsp representante da controvérsia, explicitando a desnecessidade de que se aguarde o respectivo trânsito em julgado. A saber: A – STJ Informativo nº 0507 Período: 18 a 31 de outubro de 2012. Segunda Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012. EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012. B – Lei nº 11.672 de 08 de Maio de 2008 Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. C – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 AGOSTO DE 2008. Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, “ad referendum” do Conselho de Administração, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, RESOLVE: (...) Art. 6º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial julgado na forma desta Resolução. Art. 7º O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial. D – Art. 543-C - CPC Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). § 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). (...) § 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). E – Site do STJ Recursos Repetitivos Procedimentos Para entender melhor a sistemática dos recursos repetitivos, apresentam-se abaixo os procedimentos adotados: (...) Após o julgamento do tema, além da atualização da página do STJ na internet, haverá a expedição de ofício aos tribunais de origem comunicando o posicionamento adotado no referido julgamento. Publicado o acórdão do recurso que julgou o tema, os recursos especiais suspensos nos tribunais de origem serão processados da seguinte forma: se a decisão adotada pelo tribunal de origem coincidir com o posicionamento do STJ, será negado seguimento ao recurso especial; (grifo meu) se a decisão adotada pelo tribunal de origem divergir do posicionamento do STJ, a matéria será apreciada novamente por aquele tribunal; caso seja mantida a decisão divergente, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. F – Precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.067.829/PR RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA “É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012” (Informativo 507/STJ). AgRg no REsp 1466326 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0152308-0 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2015 Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. "O STJ já se pronunciou no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido ao art. 543-C do CPC para adoção da tese nele firmada" (EDcl no AREsp 539.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014). (...) AgRg no REsp 1257639 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0124902-3 Relator(a) Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2015 Ementa PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRESCINDIBILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO RELATIVAMENTE AO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DOS EDCL NO RESP 1.334.488/SC. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II) "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014) (...) Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.323.199 - PR (2013/0077103-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : RUBENS DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO : SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168/STJ. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO EM RECURSOS SEMELHANTES. POSSIBILIDADE. (...) 4. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes. 5. Agravo não provido. (...) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX No entanto, os Tribunais de origem têm rotinas e procedimentos em sentido contrário, onde preveem que só deva ocorrer o fim do sobrestamento após o trânsito em julgado. A Saber: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Institucional Vice-Presidências 3ª Vice-Presidência Perguntas frequentes (...) - Repercussão Geral e Recursos Repetitivos: (...) 10) Se o recurso paradigma já foi julgado, preciso solicitar o desarquivamento? Resposta:Não, o desarquivamento é automático. 11) O julgamento de um recurso paradigma é suficiente para ensejar o desarquivamento de um processo sobrestado? Resposta:Não. É necessário aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos em todos os paradigmas considerados válidos para determinada tese. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Com o intuito de que sejam unificados os procedimentos e as rotinas, quanto ao fim dos sobrestamentos, entre o STJ e os Tribunais dos Estados e do DF, apresentei, recentemente, junto ao Ministro Presidente do Núcleo de Recursos Repetitivos, um trabalho neste sentido. Pelas respostas iniciais, tudo indica que o objetivo pretendido será alcançado. Um abraço |