[Complementação de] Recurso considerado intempestivo por prematuridade - Versão para Impressão +- Fórum Jurídico (http://forumjuridico.direitointegral.com) +-- Fórum: Categorias (/forum-categorias) +--- Fórum: Direito Processual Civil (/forum-direito-processual-civil) +--- Tópico: [Complementação de] Recurso considerado intempestivo por prematuridade (/t-complementa%C3%A7%C3%A3o-de-recurso-considerado-intempestivo-por-prematuridade) |
[Complementação de] Recurso considerado intempestivo por prematuridade - mauro chuairi da silva - 10-07-2013 03:59 No caso de recurso interposto antes da publicação da decisão vir a ser considerado intempestivo por prematuridade, é prerrogativa do recorrente, após a publicação da sentença, apresentar novo recurso com pretensões distintas (mais amplas) daquele rejeitado sem apreciação de seu mérito, ou só lhe resta a opção de ratificar o recurso antes apresentado, se assim o desejar? RE: Recurso considerado intempestivo por prematuridade - Amilcar - Direito Integral - 11-07-2013 01:35 Com a interposição do recurso (prematuro ou não), opera-se a preclusão consumativa segundo a jurisprudência (ver mensagem seguinte). Sua complementação, portanto, não poderá ocorrer. Resta ao recorrente, destarte, a alternativa de ratificar, no todo ou em parte, a insurgência manifestada. Vislumbro uma exceção a essa regra, mesmo tomando em consideração o óbice jurisprudencial (que se afastaria mediante a distinguishing). Se a decisão recorrida for alterada após a interposição do recurso prematuro, poderá ele ser complementado para contrastar os pontos alterados. Vamos a um exemplo. Julgada determinada apelação, a parte interpõe recurso especial, e o adversário embargos de declaração. O Tribunal, no julgamento dos embargos, altera a fundamentação (CPC, art. 458,II), ou mesmo o dispositivo (CPC, art. 458,III) da decisão. Essa modificação, se desfavorável a quem interpôs o especial, deverá permitir a sua complementação, cuja extensão, todavia, estará limitada à da matéria inédita acrescida pelo Tribunal (razão por que, a rigor, sequer se poderia cogitar de preclusão da possibilidade de impugná-la). Isso não significa que não deva o advogado tentar complementar ou modificar o recurso, mas sim que, segundo a jurisprudência predominante, estaria equivocada a decisão que reputasse acertada a tentativa. Se a complementação versar sobre matéria de ordem pública, a equação se alterará em parte. RE: Recurso considerado intempestivo por prematuridade - Amilcar - Direito Integral - 11-07-2013 01:54 Na doutrina, registre-se, há opinião francamente favorável à possibilidade de complementação do recurso, desde que o acréscimo se dirija a capítulo distinto (e não almeje a somar fundamentos ao(s) já impugnado(s)): Citar:195. Efeito da limitação do recurso - O art. 553, parágrafo único, do anteprojeto BUZAID dispunha que o recurso parcial importaria "a aquiescência pela parte do que não foi impugnado". Repetia, assim, a norma constante do art. 329, 2ª alínea, do Código italiano, onde se trata essa hipótese como de aquiescência tácita, com a conseqüência de que, uma vez manifestado o recurso, a parte por ele não abrangida imediatamente transita em julgado, já não podendo o recorrente, depois, impugná-la, se bem que ainda em curso o prazo de interposição (princípio da exclusão dos recursos integrativos ou complementares). O parágrafo, contudo, deixou de figurar no projeto remetido ao Congresso, apesar de não lhe ter feito objeção substancial a Comissão Revisora.(José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V) A jurisprudência, porém, é unânime em repeli-la: Citar: Complementação do recurso. Impossibilidade. "É defeso à parte, praticado o ato, com a interposição do recurso,ainda que lhe reste prazo, adicionar elementos ao inconformismo, pelo princípio da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EREsp 710.599\/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, CorteEspecial, jul. 01.10.2008, DJe 10.11.2008).(Precedentes extraídos do Código de Processo Civil Anotado, de Humberto Theodoro Júnior). |