Súmula 418 STJ - Versão para Impressão +- Fórum Jurídico (http://forumjuridico.direitointegral.com) +-- Fórum: Categorias (/forum-categorias) +--- Fórum: Direito Civil, Empresarial e do Consumidor (/forum-direito-civil-empresarial-e-do-consumidor) +--- Tópico: Súmula 418 STJ (/t-s%C3%BAmula-418-stj) |
Súmula 418 STJ - mauro chuairi da silva - 13-07-2013 09:46 Sinceramente, causa- me espécie o fato de um REsp intempestivo por prematuridade não ser conhecido e depender de ratificação e este fato não propiciar uma oportunidade para a sua emenda e/ou complementação, por força da preclusão consumativa. No caso proposto, houve o sobrestamento dos processos. Não houve a publicação da sentença e, consequentemente, também não houve o trânsito em julgado desta. O REsp encontra-se igualmente sobrestado, sem a pertinente citação da ré. Após o sobrestamento, a ré não veio aos autos por qualquer motivo, notadamente aguardando a devida publicação da sentença e a citação sobre o REsp. Decorridos 3 anos do sobrestamento, é válido presumir-se, inclusive, sobre eventuais interpretações mais contemporâneas dos fatos julgados lá atrás. Nos noticiados estudos dos fundamentos mais relevantes que perpetraram a figura da preclusão consumativa, demonstrava-se pretender, unicamente, a preservação do melhor andamento processual, sem que, precipuamente, se buscasse uma punição para o interpositor extemporâneo de recurso. Conforme se depreende das informações específicas sobre o caso proposto, a permissão para emenda e/ou complementação do REsp, que ora se interpreta atingido pela preclusão consumativa, em absolutamente nada prejudica o melhor andamento processual. Data máxima vênia, a aplicabilidade (indistinta) de certas súmulas, ainda mais quando os seus fundamentos verificam-se inatacados, vão de encontro direto ao discurso manifestado pelo douto Tribunal Superior, tal qual pode ser visto nas palavras da ilustre ministra Eliana Calmon (REsp nº 904.885, 1ª Seção, DJ 09/12/2008) quando pondera que é “fato público e notório que as reformas processuais implementadas no Código de Processo Civil ao longo dos últimos anos têm como objetivo dar efetividade a garantia constitucional do acesso à justiça, positivada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Diante tão somente dos comentários acima, ficaria grato por colaboração no sentido de melhor consubstanciar este enfrentamento à Súmula 418. RE: Súmula 418 STJ - Amilcar - Direito Integral - 13-07-2013 11:59 Em tese, não vejo a necessidade de "enfrentamento" do verbete 418 para resolver o problema relativo ao concreto. A "ratificação" visaria a evitar o óbice da prematuridade: Citar:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não enxergo, porém, relação necessária entre o sobredito óbice e o da preclusão consumativa. À guisa de exemplo, cito excerto de voto da Ministra Nancy Andrighi, inadmitindo a complementação de recurso prematuro (e ratificado): Citar:I – Preliminar de conhecimento O óbice da preclusão consumativa poderá ser afastado, segundo a doutrina, se o aditamento voltar-se a capítulo distinto da decisão (cf. a lição de Barbosa Moreira, reproduzida noutro tópico), e, a meu ver, v.g., se a "complementação" versar sobre ponto do acórdão supervenientemente alterado pelo órgão que o prolatou, seja em decorrência do julgamento de embargos de declaração, seja em sede de juízo de retratação após a apreciação do recurso amostra pelo STJ: Citar:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS DO AUTOR. Sempre, destarte, que após a interposição do especial, for o acórdão recorrido parcialmente alterado ou totalmente substituído, poderá o recurso sofrer alteração ou substituição cuja extensão será correspondente à da inovação da decisão impugnada (razão pela qual a rigor sequer se pode falar em preclusão). A possibilidade de ulterior modificação do recurso, destarte, depende antes da superveniente alteração do acórdão do que da prematuridade de sua interposição. Encontrar fundamentos para aditar o especial interposto no caso concreto depende do exame minucioso dos autos, da doutrina e da jurisprudência. |