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Súmula 418 STJ
mauro chuairi da silva Offline
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Resposta: #1
Súmula 418 STJ
Sinceramente, causa- me espécie o fato de um REsp intempestivo por prematuridade não ser conhecido e depender de ratificação e este fato não propiciar uma oportunidade para a sua emenda e/ou complementação, por força da preclusão consumativa.
No caso proposto, houve o sobrestamento dos processos.
Não houve a publicação da sentença e, consequentemente, também não houve o trânsito em julgado desta.
O REsp encontra-se igualmente sobrestado, sem a pertinente citação da ré.
Após o sobrestamento, a ré não veio aos autos por qualquer motivo, notadamente aguardando a devida publicação da sentença e a citação sobre o REsp.
Decorridos 3 anos do sobrestamento, é válido presumir-se, inclusive, sobre eventuais interpretações mais contemporâneas dos fatos julgados lá atrás.
Nos noticiados estudos dos fundamentos mais relevantes que perpetraram a figura da preclusão consumativa, demonstrava-se pretender, unicamente, a preservação do melhor andamento processual, sem que, precipuamente, se buscasse uma punição para o interpositor extemporâneo de recurso.
Conforme se depreende das informações específicas sobre o caso proposto, a permissão para emenda e/ou complementação do REsp, que ora se interpreta atingido pela preclusão consumativa, em absolutamente nada prejudica o melhor andamento processual.
Data máxima vênia, a aplicabilidade (indistinta) de certas súmulas, ainda mais quando os seus fundamentos verificam-se inatacados, vão de encontro direto ao discurso manifestado pelo douto Tribunal Superior, tal qual pode ser visto nas palavras da ilustre ministra Eliana Calmon (REsp nº 904.885, 1ª Seção, DJ 09/12/2008) quando pondera que é “fato público e notório que as reformas processuais implementadas no Código de Processo Civil ao longo dos últimos anos têm como objetivo dar efetividade a garantia constitucional do acesso à justiça, positivada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”.
Diante tão somente dos comentários acima, ficaria grato por colaboração no sentido de melhor consubstanciar este enfrentamento à Súmula 418.
13-07-2013 09:46
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Amilcar - Direito Integral Offline
Administrador - Direito Integral
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Resposta: #2
RE: Súmula 418 STJ
Em tese, não vejo a necessidade de "enfrentamento" do verbete 418 para resolver o problema relativo ao concreto. A "ratificação" visaria a evitar o óbice da prematuridade:

Citar:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sem a devida ratificação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 261.554/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
)

Não enxergo, porém, relação necessária entre o sobredito óbice e o da preclusão consumativa. À guisa de exemplo, cito excerto de voto da Ministra Nancy Andrighi, inadmitindo a complementação de recurso prematuro (e ratificado):

Citar:I – Preliminar de conhecimento
Preliminarmente, com a máxima vênia do Ministro Relator, afasto a extemporaneidade do recurso especial interposto por KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S⁄A E OUTROS.
Isso porque, após a devolução do prazo em decorrência do reconhecimento de nulidade da intimação do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fl.1163), publicado em 16.01.2012 (e-STJ fl. 1165), houve, de fato, errônea – e inexistente, porque apresentada pela Massa Falida recorrente – ratificação (e-STJ fl. 1188⁄1189) do recurso especial interposto pela própria Falida e outros. Todavia, a efetiva ratificação do recurso especial interposto pela Falida e outros veio aos autos, por meio de petição protocolizada em 27.01.2012 e assinada pela Dra. Assione Santos – OAB⁄SP 823.602 (e-STJ fl. 1262⁄1268).
De outro lado, como bem assinalou o Ministro Relator, não é possível o aditamento do recurso especial interposto pela Massa Falida recorrente, em razão da incidência da preclusão consumativa.
Desse modo, ante a tempestiva ratificação do recurso especial interposto pela falida KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S⁄A E OUTROS, conheço de ambos os recursos especiais, afastado o aditamento referido, e passo a análise conjunta das teses recursais apresentadas em ambos os recursos especiais.

O óbice da preclusão consumativa poderá ser afastado, segundo a doutrina, se o aditamento voltar-se a capítulo distinto da decisão (cf. a lição de Barbosa Moreira, reproduzida noutro tópico), e, a meu ver, v.g., se a "complementação" versar sobre ponto do acórdão supervenientemente alterado pelo órgão que o prolatou, seja em decorrência do julgamento de embargos de declaração, seja em sede de juízo de retratação após a apreciação do recurso amostra pelo STJ:

Citar:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS DO AUTOR.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B, § 3º, DO CPC - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO) SOBRE O TEMA DA PRESCRIÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO AUTOR APÓS ENCERRADO O PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
1. Discute-se, no presente recurso, se houve sucumbência integral da Fazenda Nacional, recíproca ou mínima do IRB, ora recorrente, postulando o recorrente que a União seja condenada, integralmente, nos respectivos ônus sucumbenciais.
2. O recurso especial foi interposto logo após a publicação do acórdão dos embargos de declaração. Entretanto, com base no art.
543-B, § 3º, do CPC (relativo a recurso extraordinário julgado em regime da repercussão geral), o Tribunal de origem, posteriormente, proferiu acórdão de retratação enfrentando, inclusive, o tema da prescrição, o qual está relacionado à extensão da procedência da demanda. Nesse sentido, caberia ao recorrente interpor novo recurso ou ratificar o já interposto, observando-se, ainda, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu. Neste feito, o pedido de remessa do recurso a esta Corte Superior - equivalente a ratificação - foi protocolado muito além do prazo para a interposição de recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1356390/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013)


Sempre, destarte, que após a interposição do especial, for o acórdão recorrido parcialmente alterado ou totalmente substituído, poderá o recurso sofrer alteração ou substituição cuja extensão será correspondente à da inovação da decisão impugnada (razão pela qual a rigor sequer se pode falar em preclusão). A possibilidade de ulterior modificação do recurso, destarte, depende antes da superveniente alteração do acórdão do que da prematuridade de sua interposição.

Encontrar fundamentos para aditar o especial interposto no caso concreto depende do exame minucioso dos autos, da doutrina e da jurisprudência.

Direito Integral
(Resposta editada pela última vez em: 13-07-2013 12:00 por Amilcar - Direito Integral.)
13-07-2013 11:59
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