Embora não seja rara, é incorreta a aprioristica identificação do Direito Positivo com a Lei.
Citar: Paulo Nader, Curso de Direito Civil, vol I
Quando se emprega, isoladamente, o vocábulo Direito, via de regra a referência se faz ao Direito Positivo. O termo positivo às vezes induz o estudioso ao erro de imaginar que o Direito Positivo limita-se ao conjunto de normas escritas. A positividade se identifica, sim, mas com a chancela do Estado. Ou seja, o Direito Positivo possui a estatalidade ou estadualidade como uma de suas notas fundamentais. As normas costumeiras, que por natureza não são escritas, quando previstas como fonte no sistema jurídico, configuram também o Direito Positivo. Este pode se expressar por diferentes fontes, desde que estabelecidas na lei de introdução ao sistema.
A questão de saber quais as fontes do jus positum somente pode ser respondida à luz de cada ordenamento jurídico particular. Um dado País pode, por exemplo, negar aos costumes qualquer autoridade; Nações outras podem reconhecê-la, em graus variáveis. No Brasil, a norma consuetudinária integra o direito positivo na qualidade de fonte supletiva da lei, por força do disposto no art. 4º da Lei de Introdução ao Estudo do Direito, redesignada "
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro". Na lição de Paulo Nader:
Citar:No Direito brasileiro, o costume é fonte supletiva da lei. A oportunidade de sua aplicação ocorre quando a lei é omissa em determinada matéria e não oferece também uma hipótese fundamentalmente semelhante a que se tem em pauta, ou seja, não apresenta analogia. Dispõe o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil que, na hipótese de lacuna na lei "o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".16 Lei e costume são fontes formais, enquanto que analogia e princípios gerais de Direito são elementos de integração do Direito. É de se observar que, embora o elenco do art. 4º esteja disposto em ordem preferencial, os costumes e os princípios gerais de Direito podem contribuir sempre nos processos de interpretação.
Embora o art. 4º da LINDB confira caráter supletivo aos costumes, preceitos outros lhes outorgam primazia em determinadas situações. Assim, por exemplo, em matéria de prestação de serviço, prevê o art. 596 do CC que na falta de ajuste sobre o preço, este será fixado "
segundo o costume do lugar". Para além dos dispositivos isolados, o papel do direito consuetudinário somente pode ser aferido mediante uma visão clara, global, e sistemática da arquitetura que ao Código Civil conferiu o legislador. A estrutura do direito obrigacional sobre a qual se erigiram os preceitos normativos é essencialmente diversa da clássica, segundo a qual apenas a lei e a manifestação de vontade dariam origem às obrigações. Cláusulas gerais e conceitos juridicamente indeterminados figuram no diploma para permitir ao julgador lidar com esses fenômenos outros, que o legislador não pode antever e catalogar em lei. Nessa matéria, ganham especial relevância os costumes.