O Banco Bradesco S/A foi condenado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais no valor R$ 5 mil a Francinaldo Soares Dantas, que ficou por quase três horas aguardando numa fila de banco sua vez de ser atendido. A decisão, relatada pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis em apelação cível, reformou sentença do juízo da comarca de Quirinópolis, que julgou improcedente a solicitação. O voto foi seguindo à unanimidade. Conforme os autos, Francinaldo Soares entrou com apelação cível porque não aceitou a sentença que indeferiu seu pedido de indenização, ao fundamento de que o aguardo em fila de banco pelo período de 2h30 e 2h08 não é ensejador de danos morais, por ausência de outros “constrangimentos capazes de inferir na esfera imaterial da parte requerente”.
Para a relatora, o direito à indenização por dano moral decorre de situações fáticas, as quais realmente imputam à pessoa sofrimento certo, apto a abalar de forma contumaz alguns dos direitos amparados no campo do direito da personalidade, o que deve ser apurado caso a caso. Segundo ela, restou comprovado de forma efetiva que a parte autora aguardou atendimento no estabelecimento bancário pelo período acima mencionado, “situação que reflete o completo descaso pelo estabelecimento bancário no trato com os usuários de seus serviços”.
Sandra Teodoro ponderou que “as instituições financeiras cobram valores relevantes pelos serviços oferecidos, por conseguinte, em contrapartida, devem proporcionar aos usuários dos seus produtos, senão o melhor, o mínimo aceitável para o atendimento regular, inclusive em relação ao tempo de espera”. Conforme observou, a espera numa fila de banco é algo desgastante, estressante, promovendo angústias, ansiedades e agitação psicológica que muitas vezes trazem perturbações psicofísicas incontáveis.
Ao final, a relatora ressaltou que, havendo excesso considerável no tempo de espera de atendimento, patente a violação ao art. 1º, inciso 3 da Carta Magna, bem como aos direitos básicos e princípios do artigo 6º, inciso 10 do CDC, caracterizado o ilícito, sendo medida imperativa o reconhecimento do dano moral. Também considerou que existe a Lei Municipal n.º 2260/99, disciplinando a matéria e que dispõe que o tempo máximo de dispêndio para o atendimento em instituições bancárias é de 20 minutos em dias normais.
“Portanto, flagrante a violação não só do Código de Defesa do Consumidor mas também de norma local regendo o assunto, o que enseja a reparação pelo dano causado”, concluiu Sandra Teodoro. Apelação Cível nº 337383-11.2014.8.09.0134 (201493373838). (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
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