Com a interposição do recurso (de apelação, ao que se infere), operou-se a preclusão consumativa, que
impede a complementação (e consequentemente a substituição) da peça. O remédio cogitado (a desistência), destarte, não tem aptidão para curar a enfermidade diagnosticada (a impugnação parcial dos fundamentos da decisão). Ministrá-lo, ademais, sangrará o paciente na veia da saúde, se o recurso especial que serve de paradigma for julgado favoravelmente ao recorrente. Caso o julgamento lhe seja desfavorável, ter-se-á de verificar se os fundamentos não impugnados mediante apelação serão automaticamente devolvidos ao Tribunal por força do disposto
no art. 515,§2º, do CPC, ou se versavam sobre capítulo autônomo. Na primeira hipótese, nada será necessário fazer, podendo a parte, se o desejar, realçar em memoriais a incidência do preceito. Na segunda, complicam-se as coisas. Ao ângulo prático, alguns advogados com intimidade junto às Secretarias conseguem fazer com que as peças já protocoladas lhes sejam devolvidas, especialmente se ainda não houverem sido juntadas aos autos. Essa solução (embora ilegal, a meu ver) fará desaparecer a apelação já interposta, e removerá o óbice da preclusão consumativa (porque em lugar de mera desistência jurídica, ter-se-á a completa inexistência do ato, que sequer chegará ao conhecimento do magistrado). Não sendo ela adotada, entre desistir da impugnação interposta e tentar complementá-la, a solução da complementação é a que oferece menos riscos, embora a meu ver sejam remotas as chances de se acolhê-la. (Se houver litisconsortes representados por procuradores diversos, e apenas alguns deles houverem recorrido, alterar-se-á sobremaneira o quadro das soluções possíveis).
Em conclusão, se incidir o disposto no art. 515,§2º, o problema não existirá. Se não incidir, a solução eficaz (a devolução da peça protocolada, e a completa remoção dos registros de sua existência) não é lícita (embora algumas secretarias permitam ao advogado adotá-la), e dentre as possíveis em tese (feita abstração da hipótese de haver cumulação subjetiva de ações e de estarem os litisconsortes representados por diferentes procuradores), a de menor risco será a complementação (embora sejam poucas as chances de produzir benefícios, por força da preclusão consumativa). A desistência será a pior medida possível, porque além de não reabrir a possibilidade de complementar ou substituir o recurso, impedirá o conhecimento da insurgência interposta, no tocante aos capítulos contrastados.