No dia 28 de maio de 2015, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, ao julgar a Apelação Cível de nº 51856-37.2012.8.09.0137, confirmou a sentença do processo de nº 201290518564, no sentido de não permitir a penhora de um imóvel por se tratar de bem de família.
O demanda se tratava de uma Ação de Execução Fiscal onde o imóvel dos executados fora indicado para penhora a fim de garantir o crédito do Exequente, o Estado de Goiás.
Em sua petição de defesa, os Executados alegaram que o imóvel indicado se tratava de um bem de família, logo, não poderia ser penhorado, como bem determina o artigo 1º e 5º da Lei de nº 8.009/90.
Por lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e neles residam, salvo exceções.
Entretanto, é importante mencionar que para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Em contrapartida, o Procurador do Estado afirmou que o imóvel em questão não se tratava de bem de família, uma vez que os Executados não residiam no local, usando-o para auferir renda através de alugueis.
Entretanto, pela documentação juntada no processo, o desembargador, em consonância com o entendimento do juiz de primeiro grau, concluiu que o imóvel servia sim de moradia para os executados e, tendo eles apenas este bem imóvel, ele seria tratado como bem de família, logo, não seria possível a penhora do mesmo.
Fonte:
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