Caro Amilcar,
Inicialmente quero agradecer-lhe pela pronta e esclarecedora resposta.
O paradigma foi julgado e o resultado está em perfeita consonância com os meus interesses.
Neste caso, infelizmente, o recurso de que se trata versa sobre capítulo autônomo.
Os prejuízos decorrentes são múltiplos já que, além da falta de abordagem a outros temas de significativa relevância, não mais passíveis de insurgência dada à preclusão consumativa, o Recurso Especial contém, a meu ver, erro crasso que o torna inócuo.
Para o seu próprio entendimento a respeito, registro, a seguir, o conteúdo dos dois parágrafos do mesmo, onde constam o motivo de pedir e o erro de como pedir (segundo o meu entendimento):
“Inconformados, os autores ingressaram com Recurso Especial a fim de que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse, pois a interpretação correta do próprio art. 9º do estatuto, suficiente para demonstrar que a data do desligamento do fundo serve apenas como limitador tão somente para o cômputo das contribuições vertidas e não para correção monetária da diferença reconhecida em juízo.
Assim, considerando que a diferença reconhecida em juízo a título de expurgos inflacionários, fica sob posse da recorrida, e esta por sua vez utiliza de forma indevida capital alheio, é por direito e por equidade, devida a correção monetária pelos índices previstos no estatuto (a partir de fevereiro de 1991) até o depósito judicial da quantia, por representar melhor a perda do valor aquisitivo da moeda neste período do que o INPC, caso contrário não serão repostas as perdas inflacionárias experimentadas pelos recorrentes.”
(destaque meu)
De fato, pretende-se que, ao aplicar-se a correção prevista no estatuto da PREVI, obtenha-se, além da correção no período por índice de inflação, que os valores sofram acréscimos de 6% aa, conforme previsto no contrato com a PREVI.
Acredito que perda inflacionária (melhor) se repõe com a eleição da aplicabilidade de um índice de inflação perfeitamente aceito. No caso em tela, foi determinada a utilização do INPC.
Muito obrigado pela resposta e pela atenção.
Atenciosamente,
MAURO CHUAIRI DA SILVA
(10-07-2013 10:16)Amilcar - Direito Integral Escreveu: Com a interposição do recurso (de apelação, ao que se infere), operou-se a preclusão consumativa, que impede a complementação (e consequentemente a substituição) da peça. O remédio cogitado (a desistência), destarte, não tem aptidão para curar a enfermidade diagnosticada (a impugnação parcial dos fundamentos da decisão). Ministrá-lo, ademais, sangrará o paciente na veia da saúde, se o recurso especial que serve de paradigma for julgado favoravelmente ao recorrente. Caso o julgamento lhe seja desfavorável, ter-se-á de verificar se os fundamentos não impugnados mediante apelação serão automaticamente devolvidos ao Tribunal por força do disposto no art. 515,§2º, do CPC, ou se versavam sobre capítulo autônomo. Na primeira hipótese, nada será necessário fazer, podendo a parte, se o desejar, realçar em memoriais a incidência do preceito. Na segunda, complicam-se as coisas. Ao ângulo prático, alguns advogados com intimidade junto às Secretarias conseguem fazer com que as peças já protocoladas lhes sejam devolvidas, especialmente se ainda não houverem sido juntadas aos autos. Essa solução (embora ilegal, a meu ver) fará desaparecer a apelação já interposta, e removerá o óbice da preclusão consumativa (porque em lugar de mera desistência jurídica, ter-se-á a completa inexistência do ato, que sequer chegará ao conhecimento do magistrado). Não sendo ela adotada, entre desistir da impugnação interposta e tentar complementá-la, a solução da complementação é a que oferece menos riscos, embora a meu ver sejam remotas as chances de se acolhê-la. (Se houver litisconsortes representados por procuradores diversos, e apenas alguns deles houverem recorrido, alterar-se-á sobremaneira o quadro das soluções possíveis).
Em conclusão, se incidir o disposto no art. 515,§2º, o problema não existirá. Se não incidir, a solução eficaz (a devolução da peça protocolada, e a completa remoção dos registros de sua existência) não é lícita (embora algumas secretarias permitam ao advogado adotá-la), e dentre as possíveis em tese (feita abstração da hipótese de haver cumulação subjetiva de ações e de estarem os litisconsortes representados por diferentes procuradores), a de menor risco será a complementação (embora sejam poucas as chances de produzir benefícios, por força da preclusão consumativa). A desistência será a pior medida possível, porque além de não reabrir a possibilidade de complementar ou substituir o recurso, impedirá o conhecimento da insurgência interposta, no tocante aos capítulos contrastados.