nstituição de ensino não pode se recusar a aplicar avaliações para coagir ao pagamento de mensalidades. Com esse entendimento, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto), em decisão monocrática, confirmou sentença da juíza da Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1ª Cível de São Luís de Montes Belos, Bianca Melo Cintra, determinando que o Colégio Dom Pedro I aplicasse provas escolares de forma regular a uma aluna que encontrava-se inadimplente.
A escola alegou que a aluna não estava matriculada e, por isso, “não há razões para a sua permanência nas dependências do colégio”. No entanto, o magistrado observou que a estudante já havia participado das atividades escolares e realizado as provas do primeiro semestre. Para Jeová Sardinha de Moraes, a manutenção do vínculo de aluna e escola equivale à própria matrícula.
“Ressalte-se que o impetrado não está obrigado por lei a renovar a matrícula de alunos inadimplentes, todavia, no presente caso, em que pese não ter materializado por meio de documentos a rematrícula da impetrante, praticou atos que, inequivocamente, configuraram esse negócio jurídico, eis que, permitiu que a substituída frequentasse as aulas e se submetesse a exames de algumas disciplinas”
Jeová Sardinha entendeu que, no caso, o exercício do direito constitucional à educação, garantido pelo artigo 205 da Constituição Federal (CF), deveria ser privilegiado em relação ao direito de negativa de renovação do aluno inadimplente, destacando que a escola “dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito”. (201292452188). (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/ho...cu...dimplentes
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