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Execução Provisória de Multa Diária (Astreintes)
Amilcar - Direito Integral Offline
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Resposta: #1
Execução Provisória de Multa Diária (Astreintes)
Texto de Daniel Neves:

Citar:EXECUTABILIDADE DA MULTA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A multa coercitiva pode ser aplicada tanto para pressionar o devedor a cumprir uma decisão interlocutória que concede tutela de urgência quanto para cumprir uma sentença que julga procedente o pedido do autor. Questão que causa séria divergência na doutrina pátria refere-se ao momento a partir do qual a multa torna-se exigível. Em outras palavras, a partir de qual momento a parte beneficiada com o crédito gerado pela frustração da multa poderá executá-lo?

Para parcela da doutrina, a multa é exigível a partir do momento em que a decisão que a fixa torna-se eficaz, ou porque não foi recorrida ou porque foi impugnada por recurso sem efeito suspensivo (Cássio Scarpinella Bueno, Código, p. 1.413). Essa exigibilidade permitiria a execução imediata de crédito decorrente da multa frustrada fixada em decisão ainda não definitiva, inclusive a decisão interlocutória que concede a tutela antecipada, o que só pode ser compreendido com a possibilidade de execução provisória do crédito (Humberto Theodoro Jr., Processo, n. 474, p. 558).

Segundo essa corrente doutrinária, a necessidade de exigibilidade imediata resulta da própria função coercitiva da multa, porque a necessidade de aguardar a definitividade da decisão, que só ocorrerá com o advento da coisa julgada material, seria extremamente contrária à necessidade de pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação. Uma perspectiva de remota execução não seria suficiente para exercer a pressão psicológica esperada das astreintes (Eduardo Talamini, Tutela, n. 9.7, p. 254-255).

Para outra corrente doutrinária, deve-se aguardar o trânsito em julgado para que se possa exigir o crédito gerado pela frustração da multa. Essa corrente doutrinária entende que a mera ameaça de aplicação da multa, independentemente do momento em que o crédito gerado por sua frustração passará a ser exigível, já é suficiente para configurar a pressão psicológica pretendida pelo legislador (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela, n. 3.27.1.6, p. 222). Por outro lado, como só deve pagar a multa a parte definitivamente derrotada na demanda judicial – o que só será conhecido com o trânsito em julgado –, cabe aguardar esse momento procedimental para admitir a execução da multa (Candido Rangel Dinamarco, Instituições, n. 1.637, p. 474).

Sempre preferi o entendimento defendido pela primeira corrente doutrinária, salvo nas ações coletivas, porque de fato, com o tempo que os processos demoram a atingir o trânsito em julgado, muito da natureza coercitiva da multa se perderá se a exigibilidade da cobrança do crédito gerado pela frustração da multa depender desse momento processual. Trata-se do tradicional e frequente choque entre a efetividade (exigibilidade imediata, sem saber ainda se a multa é definitivamente devida) e a segurança jurídica (exigibilidade após o trânsito em julgado da decisão que fixa a multa, quando se saberá definitivamente se a parte é ou não titular do direito de crédito).

O Superior Tribunal de Justiça, mesmo que aparentemente confundindo definitividade com exigibilidade, vinha corretamente entendendo que a multa fixada em decisão interlocutória pode ser executada imediatamente, mas concluir incorretamente que essa execução se dará por meio de execução definitiva (Informativo 422/STJ: 1.ª Turma, REsp 1.098.028-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2010; STJ, 3.ª Turma, AgRg no REsp 1.116.800/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 08.09.2009, DJe 25.09.2009).

Surge agora, entretanto, movimentação no Superior Tribunal de Justiça que tenta criar um meio termo entre os dois posicionamentos que sempre ocuparam o palco das discussões sobre o tema. No REsp 1.347.726-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2012, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a executabilidade de multa fixada em decisão interlocutória que concede tutela de urgência depende de decisão definitiva que confirme tal tutela, desde que impugnada por recurso sem efeito suspensivo. Ou seja, não tem executabilidade imediata e nem depende do trânsito em julgado.

Nos termos do julgado, “a multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material pleiteado na demanda. Para exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor de ação individual vale-se do instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC). Contudo, não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Isso porque os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. Assim, por seu caráter creditório e por implicar risco patrimonial para as partes, a multa diária cominada em liminar está subordinada à prolação de sentença de procedência do pedido, admitindo-se também a sua execução provisória, desde que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo”.

Apesar de o julgamento indicar precedentes do mesmo órgão jurisdicional (REsp. 1.006.473/PR e REsp. 1.138.559/SC) os julgados indicados dizem respeito apenas a segunda parte do julgamento ora analisado, que não interessa na presente análise. Dito isso, é possível se afirmar que a decisão intermediária a respeito da exigibilidade da multa fixada em decisão interlocutória é inédita e tenta equacionar de forma mais equilibrada o eterno confronto entre a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica.

Da parte que interessa ao presente comentário, concordo apenas com a limitação de exigência do trânsito em julgado às ações coletivas, e isso por expressa previsão legal na ação civil pública (art. 12, § 2.º, da Lei 7.347/1985), nas demandas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (art. 213, § 3.º, da Lei 8.069/1990) e nas demandas reguladas pelo Estatuto do Idoso (art. 83, § 3.º, da Lei 10.741/2003).

Não concordo, entretanto, em afirmar que as astreintes tem natureza híbrida porque, apesar de ser aplicada no processo, cria um direito material de crédito em favor da parte. Ora, as multas processuais fazem o mesmo, bem como qualquer condenação em verbas de sucumbência, sem que tal aspecto seja o suficiente para defender-se a natureza híbrida de tais fenômenos processuais.

Ademais, ter receio de que a multa fixada em decisão interlocutória que concede tutela antecipada ou liminar seja imediatamente executada – ainda que provisoriamente – mostra uma inversão perigosa de valores, dando-se efeitos ao principal e negando-os ao acessório. Numa decisão da espécie ora analisada haverá dois capítulos: o que concede a tutela antecipada (capítulo principal) e o que fixa multa para pressionar psicologicamente a parte a cumprir a decisão (capítulo acessório). Como pode o principal ser executado imediatamente e o acessório somente após a devida confirmação da decisão provisória por meio de decisão definitiva? Estranha inversão de valores: a decisão, ainda que proferida mediante juízo de probabilidade formada por meio de cognição sumária, tem executabilidade imediata, enquanto a forma executiva associada a ele precisa de decisão definitiva eficaz poder gerar efeitos...

É natural que a execução dessa multa mesmo antes de confirmação da decisão concessiva de tutela de urgência por decisão proferida mediante cognição exauriente é um risco, mas o que deve ficar claro é que o sistema já assumiu um risco muito maior ao admitir a execução imediata da própria tutela antecipada. A vida, afinal, é correr riscos, e não existe processo sem que isso ocorra. O que não tem sentido é permitir a satisfação fática imediata do direito material objeto do processo e impedir a geração imediata de efeitos da multa fixada como forma de execução direta.

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Direito Integral
14-02-2013 10:05
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