O juiz Fernando de Mello Xavier, do 10° Juizado Especial Cível de Goiânia condenou a Tam Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 3.134,63 a título de danos materiais e R$ 7.880,00 por danos morais por cancelamento do voo devido a problemas técnicos. A sentença foi mantida pela 2ª Turma Julgadora de Goiânia, cujo relator é o juiz Wild Afonso Ogawa e os membros são os juízes Paulo César Alves das Neves e Viviane Silva de Moraes Azevedo.
Consta dos autos que Sérgio Motta Vilela faria uma viagem internacional e em razão no cancelamento do voo não conseguiu realizar as conexões, o que lhe causou transtornos de ordem moral e material.
Fernando Xavier refutou o argumento da companhia aérea que alegou que não concorreu para os danos alegados, uma vez que foi necessária a realização de manutenção na aeronave vinculada ao voo. Para ele, não há nos autos documentos que demonstrem que o cancelamento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, não podendo a empresa, portanto, eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
“Nesse viés, faz-se necessário ressaltar que a manutenção em aeronaves constitui algo previsível na atividade exercida pela ré e, portanto, constitui fortuito interno, o qual não possuiu o condão de excluir o dever de indenizar. Assim, sendo incontroverso o cancelamento do voo, não paira dúvida quanto a falha na prestação dos serviços”, salientou Fernando Xavier.
Com relação aos danos sofridos por Sérgio Motta, o juiz destacou que ele passou por evidente constrangimento e incômodo, sendo obrigado a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral. Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 7.880,00", salinetou.
Os danos materiais também ficaram comprovados pelo autor da ação. "Restam claramente evidenciados nos autos e nitidamente decorrentes do cancelamento do voo, uma vez que derivam da necessidade de remarcação dos voos seguintes e da alimentação e estadia na cidade em que foi realizada a conexão. Assim, é evidente a presença dos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão (ato ilícito, nexo de causalidade e dano)”, argumentou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
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