(03-07-2013 11:32)mauro chuairi da silva Escreveu: O conteúdo a seguir trata de indagações sobre os assuntos em foco. Agradeceria muito em receber opiniões a respeito.
Processo versando sobre expurgos inflacionários teve sentença proferida.
Antes da publicação da mesma, o processo foi sobrestado.
Os temas com decisão em tal sentença, que não se refiram às matérias que motivaram o sobrestamento, deverão ter seus eventuais respectivos recursos apresentados de imediato, sob pena de preclusão temporal, ou os mesmos poderão vir a serem apresentados após o trânsito em julgado da sentença, o que só irá ocorrer após o fim do sobrestamento?
A publicação da sentença é requisito de eficácia (não de existência, e nem de validade. Cf.
Barbosa Moreira, Restrições Ilegítimas ao Conhecimento dos Recursos, nº 4 - Tempestividade). Supondo-se que não haja o advogado praticado ato (como v.g. a carga dos autos) que se equipare à intimação, do postulado estabelecido acima decorre que:
- não teve início o prazo recursal, e não padecerá de intempestividade o recurso que contra ela se venha a interpor após sua publicação, subsequente ao fim do sobrestamento.
- pode, porém, a parte, desde logo, interpor o recurso;
Caso opte pela alternativa de interpor o recurso:
- a) deverá fazê-lo quanto a todos os temas (rectius: capítulos), inclusive o relativo à matéria que ensejou o sobrestamento, ante a impossibilidade, proclamada pelo STJ, de fracionamento do recurso (sob pena de preclusão consumativa);
- b) para evitar o entendimento que reputa intempestivo por prematuridade o recurso interposto antes da publicação da decisão, bem como o que exige a "ratificação" da insurgência na hipótese de certos fatos supervenientes (como a oposição de embargos de declaração, pelo adversário) que possam influir no interesse de recorrer, deverá ratificá-lo após o fim do sobrestamento (desistindo, se for o caso, da fração da impugnação dirigida ao capítulo concernente aos expurgos [desistência parcial]);
(03-07-2013 11:32)mauro chuairi da silva Escreveu: No caso de prevalecer o entendimento sobre a preclusão temporal e em não tendo ocorrido a apresentação dos recursos de que se trata, é justificável, após o trânsito em julgado da sentença que se pretenda recorrer em parte, a pretensão da devolução do prazo recursal, face ao fato de o processo ter permanecido, em virtude do sobrestamento, fora de alcance para os estudos que se fizessem necessários para apoiar os recursos?
Não vejo como se poderá proclamar a intempestividade de um recurso sem que haja tido início o prazo para interpô-lo (feita abstração da aberrante figura da intempestividade por prematuridade, que já cuidamos de afastar acima, mediante o expediente da "ratificação" [total ou parcial]). (A tentativa de conjurar esse risco inexistente mediante a interposição fracionada da insurgência, essa sim acarretará a preclusão consumativa em relação ao eventual "complemento" ou "emenda" recursal). De todo modo,
a devolução do prazo em razão de impossibilidade de acesso aos autos tem sido aceita pela jurisprudência, desde que comprovada, mediante certidão, a impossibilidade do acesso, sendo insuficiente a mera alegação do advogado a esse respeito. Não sei como funcionam as coisas no órgão jurisdicional perante o qual tramita o seu processo, mas em tese o sobrestamento jurídico não deve impossibilitar o acesso aos autos físicos ou digitais. Destarte, o sucesso da alegação dependerá das provas da ocorrência do fato alegado, não sendo o mero sobrestamento jurídico apto a atestar impossibilidade de vista dos autos.