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[Complementação de] Recurso considerado intempestivo por prematuridade
Amilcar - Direito Integral Offline
Administrador - Direito Integral
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RE: Recurso considerado intempestivo por prematuridade
Com a interposição do recurso (prematuro ou não), opera-se a preclusão consumativa segundo a jurisprudência (ver mensagem seguinte). Sua complementação, portanto, não poderá ocorrer. Resta ao recorrente, destarte, a alternativa de ratificar, no todo ou em parte, a insurgência manifestada.

Vislumbro uma exceção a essa regra, mesmo tomando em consideração o óbice jurisprudencial (que se afastaria mediante a distinguishing). Se a decisão recorrida for alterada após a interposição do recurso prematuro, poderá ele ser complementado para contrastar os pontos alterados. Vamos a um exemplo. Julgada determinada apelação, a parte interpõe recurso especial, e o adversário embargos de declaração. O Tribunal, no julgamento dos embargos, altera a fundamentação (CPC, art. 458,II), ou mesmo o dispositivo (CPC, art. 458,III) da decisão. Essa modificação, se desfavorável a quem interpôs o especial, deverá permitir a sua complementação, cuja extensão, todavia, estará limitada à da matéria inédita acrescida pelo Tribunal (razão por que, a rigor, sequer se poderia cogitar de preclusão da possibilidade de impugná-la).

Isso não significa que não deva o advogado tentar complementar ou modificar o recurso, mas sim que, segundo a jurisprudência predominante, estaria equivocada a decisão que reputasse acertada a tentativa.

Se a complementação versar sobre matéria de ordem pública, a equação se alterará em parte.

Direito Integral
(Resposta editada pela última vez em: 11-07-2013 02:21 por Amilcar - Direito Integral.)
11-07-2013 01:35
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RE: Recurso considerado intempestivo por prematuridade - Amilcar - Direito Integral - 11-07-2013 01:35

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