Responder 
 
Avaliação do Tópico:
  • 1 Votos - 5 Média
  • 1
  • 2
  • 3
  • 4
  • 5
Expurgos inflacionários - Preclusão temporal - devolução de prazo recursal.
Amilcar - Direito Integral Offline
Administrador - Direito Integral
*******

Respostas: 61
Likes Given: 6
Likes Received: 0 in 0 posts
Registrado em: Aug 2012
Reputação: 0
Resposta: #5
RE: Expurgos inflacionários - Preclusão temporal - devolução de prazo recursal.
(12-07-2013 07:43)mauro chuairi da silva Escreveu:  Caro Amilcar,
É fato que o recurso intempestivo recai em preclusão temporal (segundo entendi).
No caso do Recurso Especial interposto antes da publicação da sentença (com acórdão de 21/10/2009 – conforme abaixo), o que, aliás, ainda não ocorreu até a presente data, vir a ser considerado intempestivo por prematuridade (vislumbro como significativa esta possibilidade, em função de a outra parte nunca ter sido chamada a opinar sobre o mesmo), quando do fim do sobrestamento vir a transitar a sentença em julgado, parece-me injusto (sem bom senso) que não se possa apresentar outro Recurso Especial distinto daquele não examinado e nem combativo, uma vez que isto me parece não estar causando qualquer atraso no andamento do processo (motivo maior da existência da figura da preclusão consumativa – já que esta, pelo que entendi, estaria a privilegiar o melhor andamento jurídico dos casos e não teria a função “primordial” de punir) e nem prejudicando a outra parte. Aqui se trataria de valoração da prova em sede de recurso especial (importantíssimo).
Será que seria melhor tentar apresentar uma complementação com base na argumentação acima, ou será que existe alguma brecha de exceção.

É improvável que se possa responder acuradamente a uma pergunta relativa a caso concreto sem examinar minuciosamente os autos. Feito esse registro, e falando em tese:
Desde que a parte ratifique o recurso prematuro, portanto, não transitará em julgado a decisão.

Sanado o vício da prematuridade mediante a ratificação, tem-se o segundo problema. Deseja a parte acrescer fundamentos ao recurso. É impossível identificar o melhor modo de fazê-lo sem examinar os autos.

Em suma, segundo a jurisprudência predominante, é possível ratificar o recurso prematuro, e sanar o "vício" da intempestividade; não é possível, porém, complementar recurso já interposto (prematuramente ou não), e superar o óbice da preclusão consumativa. Aferir a possibilidade de superar tal restrição jurisprudencial depende do exame acurado dos autos, da doutrina, e da própria jurisprudência (visando a localizar precedentes em sentido contrário).


(12-07-2013 07:43)mauro chuairi da silva Escreveu:  Não obstante contar com os seus esclarecimentos a respeito do acima exposto, gostaria de acrescentar as seguintes dúvidas:
Após o trânsito em julgado da sentença, seria viável entrar-se com uma ação rescisória tratando de assunto não incluído no Recurso Especial já apresentado, sem que a preclusão consumativa seja óbice.
Ou, ainda, apresentar-se mais de uma ação rescisória (se julgado mais conveniente fazer-se duas), sendo que, nesta segunda, se tratasse da matéria que já foi objeto do Recurso Especial, já que o motivo de pedir seria diferente. Claro, no caso de o Recurso Especial não seguir o seu curso normal e vir a ser considerado precluso por prematuridade.
Óbvio que se não for viável a ação rescisória e nem uma complementação iremos ratificá-lo.

Em relação à ação rescisória, é possível o seu ajuizamento versando os temas não impugnados no recurso especial. O termo a quo do biênio decadencial terá início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, tendo em vista que o STJ também não admite o trânsito em julgado fracionado dos capítulos, para o fim de computar-se tal prazo (a posição do Prof. Barbosa Moreira, bem como a do STJ, foram publicadas no vol. 11 da obra Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis).

Em tese, caso a parte opte por sanar o vício da prematuridade, ratificando o recurso interposto, deverá aguardar até o trânsito em julgado do capítulo impugnado da decisão para ajuizar a ação rescisória que versará sobre o capítulo não impugnado.



(12-07-2013 07:43)mauro chuairi da silva Escreveu:  Na parte da sentença transcrita a seguir, fiz dois destaques, sendo que sobre o primeiro pediria a sua opinião (se não julgar inconveniente) a respeito de se o final do texto não está conflitando com o pedido em si. Sobre isto ainda, gostaria de também saber a sua opinião sobre a possibilidade de o Juiz, em considerando que o pedido, inicialmente, se faz de forma corretamente consubstanciada, pode relevar o aparte final que procura (a meu ver, de forma desastrada) justificar melhor o pedido.
No segundo destaque, foi só para ressaltar que o recurso encontra-se sobrestado deste o início até hoje.

Se for do seu interesse olhar o processo, o n° é 2009.001.58642 (2ª instância) TJRJ

Data do Movimento: 21/10/2009 10:32
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Provimento em Parte
COMPL.3: Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Data da Sessão: 21/10/2009 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não

No julgamento do recurso, os desembargadores acordaram que o índice de correção monetária aplicado é o INPC, pois após o fim da relação contratual, deve seguir os critérios usuais, por força da extinção do vínculo obrigacional entre as partes. Inconformados, os autores ingressaram com Recurso Especial a fim de que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse, pois a interpretação correta do próprio art. 9º do estatuto, suficiente para demonstrar que a data do desligamento do fundo serve apenas como limitador tão somente para o cômputo das contribuições vertidas e não para correção monetária da diferença reconhecida em juízo. Assim, considerando que a diferença reconhecida em juízo a título de expurgos inflacionários, fica sob posse da recorrida, e esta por sua vez utiliza de forma indevida capital alheio, é por direito e por equidade, devida a correção monetária pelos índices previstos no estatuto (a partir de fevereiro de 1991) até o depósito judicial da quantia,

DESTAQUE

por representar melhor a perda do valor aquisitivo da moeda neste período do que o INPC, caso contrário não serão repostas as perdas inflacionárias experimentadas pelos recorrentes.

DESTAQUE

O recurso dos autores foi sobrestado, por se tratar de matéria amoldada à tese 132.

Somente examinando os autos eu poderia compreender o problema e alvitrar as soluções.

Direito Integral
(Resposta editada pela última vez em: 12-07-2013 08:14 por Amilcar - Direito Integral.)
12-07-2013 08:00
Visitar o website do usuário Encontrar todas as respostas deste usuário Like Post Citar esta mensagem em uma resposta
Responder 


Mensagens neste Tópico
RE: Expurgos inflacionários - Preclusão temporal - devolução de prazo recursal. - Amilcar - Direito Integral - 12-07-2013 08:00

Tópicos Similares
Tópico: Autor Respostas: Visualizações: Última Resposta
  Fim do sobrestamento dos processos pertinentes a expurgos inflacionários. mauro chuairi da silva 2 20,079 24-06-2015 11:22
Última Resposta: mauro chuairi da silva
  Expurgos inflacionários e a incidência dos juros remuneratórios contratuais. mauro chuairi da silva 0 10,358 14-07-2013 02:24
Última Resposta: mauro chuairi da silva

Ir ao Fórum:


Usuários visualizando este tópico: 1 Visitantes