Amilcar - Direito Integral
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RE: Prestação de Contas e Locupletamento
Ementário da OAB/SP - Turma de Ética Profissional
Citar:SESSÃO DE 16 DE JUNHO DE 1994
PRESTAÇÃO DE CONTAS - RETENÇÃO DE QUANTIAS DEVIDAS À CLIENTES POR PROCURATÓRIO EXTRA-JUDICIAL
É dever indeclinável do advogado prestar imediatas contas de valores recebidos em nome do cliente, vedada a retenção de quantias, não lhe assistindo direito a compensá-las contra honorários vencidos ou vincendos, salvo se tal condição for expressa e especificamente pactuada (Código de Ética, Seção IV, inciso I, letras © e (d). Notificado pelos clientes, o advogado não tem alternativa senão a de prontamente prestar as contas pedidas, entregando os valores pertencentes aos constituintes, facultado fazê-lo por meio de procedimento judicial, se julgar necessário, com ou sem a ressalva de direitos que julgar possuir em relação a honorários. É aconselhável o advogado abster-se de aceitar procuração com poderes especiais sem a indicação precisa do objeto (Código de Ética, Seção IV, inciso II, letra d), bem como evitar firmar papéis e compromissos em nome do constituinte cuja natureza e especificidade recomendem, antes, serem aprovados pelo cliente (Seção II, inciso I, letra (d) do Código de Ética Profissional).
Proc. E-1120 V.U. Relator Dr. Antônio Lopes Muniz - Revisor Dr. Paulo Afonso Lucas -Presidente Dr. Modesto Carvalhosa.
Direito Integral
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06-10-2013 08:37 |
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