Amilcar - Direito Integral
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Prazo da Guarda de Documentos
Citar:455ª SESSÃO DE 22 DE MAIO DE 2003
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 9º DO CED - DEVOLUÇÃO E/OU RETENÇÃO DE DOCUMENTOS
A prestação de contas é uma das principais obrigações do advogado para com seu cliente e, para tanto, cumpre esclarecer que :
1- Ocorrida a conclusão ou desistência da causa, deve o advogado devolver ao seu cliente todos os documentos originais ou cópias que lhe tenham sido encaminhados e não utilizados na ação.
2 - As peças produzidas pelo advogado ou pelo advogado da parte contrária, bem como, publicações dos atos processuais pela Imprensa Oficial, não estão entre aqueles que obrigatoriamente devem ser devolvidos ao cliente.
3 - Os documentos comuns ao advogado e ao cliente, e ainda aqueles necessários à prestação de contas, ou a conferir a já prestada, deverão permanecer sob a guarda do advogado, pelo menos até que ocorra a prescrição de eventual ação de cobrança ou prestação de contas.
4 - É vedado ao advogado condicionar a entrega de documentos ao pagamento de honorários advocatícios em atraso (Aplicação por analogia do § 2º, art. 35 do CED). Precedentes E-1677/98, 1120/94 e 1365/96.
Proc. E-2.752/03 – v.u. em 22/05/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Direito Integral
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06-10-2013 08:53 |
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