Amilcar - Direito Integral
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Citar:Acórdão No: 7908
EMENTA: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADVOGADO QUE EFETUA O LEVANTAMENTO JUDICIAL DE IMPORTÂNCIA DEVIDA AO ESPÓLIO E ENTREGA TODO O NUMERÁRIO A APENAS UM HERDEIRO, NÃO EFETUANDO O REPASSE E NÃO PRESTANDO CONTAS AO INVENTARIANTE E AOS DEMAIS HERDEIROS – INFRAÇÃO AO EOAB, ART. 34, INCISO XXI, CARACTERIZADA – PENA DE SUSPENSÃO PRORROGÁVEL ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar no 03R0004522012 (2561/2006), acordam os membros da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, por votação unânime, nos termos do voto do relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão de exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configurada a infração prevista no inciso XXI, do artigo 34 do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, §§ 1o e 2o, do mesmo diploma legal.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2012. Rel. Dr. Marcelo Minhoto Ferraz de Sampaio - Presidente Dr. Fernando Calza de Salles Freire.
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07-10-2013 09:37 |
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