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Prestação de Contas e Locupletamento
Amilcar - Direito Integral Offline
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Prestação de Contas Anterior à Instauração do Procedimento Ético-Disciplinar
Citar:Acórdão No: 2429

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR – MEDIDA QUE AFASTA A FALTA CONTIDA NO ARTIGO 34, XX DO EAOAB – VIOLAÇÃO AO PRECEITO PREVISTO NO ARTIGO 9o DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – PENA DE CENSURA.

Vistos, relatados e examinados estes autos do processo disciplinar de no 07R0011992011 (09.315/39), acordam os membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos do voto do Relator, por unanimidade de votos, a Turma julgou improcedente a Representação, em face do advogado (...), e em face do Representado (...), julgou procedente a representação por violação ao artigo 9o do CED, aplicando ao Representado a pena de censura, nos termos do artigo 36 inciso II do EAOAB.

Sala das Sessões, 14 de setembro de 2012. Rel. Dr. Dagmar Ramos Pereira - Rel. "ad hoc" Dr. Marcio Roberson Araujo - Presidente em exercício Dr. Luiz Paulo Turco.


Citar:Acórdão No: 2400

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR – MEDIDA QUE AFASTA A FALTA CONTIDA NO ARTIGO 34 INCISOS XX EXXI DO EOAB – VIOLAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 9a DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – PENA DE CENSURA. “O pagamento antes da instauração do processo disciplinar, obsta o reconhecimento da falta prevista no artigo 34 incisos XX e XXI do EAOAB, revelando, de outra banda, violação ao preceito de natureza ética contido no artigo 9o do CED”.

Vistos, relatados e examinados estes autos do processo disciplinar de no 07R0011982011 (09.091/39), acordam os membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, por maioria de votos, a favor do voto do Relator, a Turma julgou procedente a Representação, por infração ao artigo 9o do CED, aplicando aos Representados pena de censura, nos termos do artigo 36 inciso II do mesmo diploma legal.

Sala das sessões, 25 de maio de 2012. Rel. (voto vencido) Dr. Márcio Roberson Araújo – Rel. (voto vencedor) Dr. Dagmar Ramos Pereira – Presidente de sala Dr. Mauro Russo.

Citar:Acórdão No: 1178

EMENTA: ADVOGADO – LOCUPLETAMENTO – PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – LOCUPLETAMENTO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA.
Advogado que ciente da representação comprova haver prestado contas a sua constituinte anteriormente a instauração do processo disciplinar, não comete a infração do artigo 34, XX, da Lei 8.906/94. Improcedência da representação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 10R0000292010, acordam os membros da Décima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade em arquivar os autos, face à improcedência, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões, 30 de março de 2012. Rel. Dr. Jairo de Freitas – Presidente Dr. Ailton José Gimenez.

Direito Integral
(Resposta editada pela última vez em: 07-10-2013 01:27 por Amilcar - Direito Integral.)
07-10-2013 09:40
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Prestação de Contas Anterior à Instauração do Procedimento Ético-Disciplinar - Amilcar - Direito Integral - 07-10-2013 09:40

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