Amilcar - Direito Integral
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Retenção de Suposta Verba Honorária Sem Contrato Escrito
Citar:Acórdão No: 7903
EMENTA: FALTA DE AJUSTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA ESCRITA. DIVERGÊNCIA DO PERCENTUAL A SER DESCONTADO PELO ADVOGADO POR OCASIÃO DO LEVANTAMENTO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL, DECORRENTE DO SUCESSO DA DEMANDA – 20% (VINTE POR CENTO) OU 30% (TRINTA POR CENTO). RETENÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 30% SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. IMPUTAÇÃO DE FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E LOCUPLETAMENTO – INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI, DO EOAB CARACTERIZADA – INFRAÇÃO AO ARTIGO 35 DO CED CARACTERIZADA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO À PENA DE SUSPENSÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar no 03R0008512010, acordam os membros da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, por votação unânime, nos termos do voto do relator, em julgar procedente a representação, e aplicar aos Representados, a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por violação ao artigo 35 do Código de Ética e Disciplina, e configuradas as infrações previstas no incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, §§ 1o e 2o, do mesmo diploma legal.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2012. Rel. (voto divergente) Dr. Marcelo Roitman - Presidente Dr. Fernando Calza de Salles Freire.
Citar:Acórdão No: 88
EMENTA: HONORARIOS DE ADVOGADOS – DIVERGENCIA NA FIXAÇÃO DE VALORES. Advogada contratada sem fixação de honorários advocatícios em contrato escrito, mesmo diante de divergências no valor fixado, desconta valor que entendeu devido, sem o consentimento do Representante – Infração disciplinar punida com Suspensão do exercício profissional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 18R0000452010, acordam os membros da Décima Oitava Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em aplicar a Representada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável ate efetiva prestação de contas, por caracterizada a infração prevista nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafos 1o e 2o, da Lei no 8.906/94.
Sala das sessões, 30 de março de 2012. Rel. Dra. Cristiane Barrio Novo - Presidente de sala Dr. Eliézer de Azevedo Coelho.
Direito Integral
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07-10-2013 09:53 |
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