Amilcar - Direito Integral
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Contas Prestadas, Mas Rejeitadas Pelo Cliente. Inexistência de Infração.
Citar:Acórdão No: 425
EMENTA: ADVOGADOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO AO PATROCINADO SOBRE CAUSA DE QUE ERAM PATRONOS. INFRAÇÃO AO INCISO XXI, DO ARTIGO 34, DO EAOAB E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 8o, DO CED. IMPROCEDENTE. A prestação de contas, obrigação do advogado, uma vez prestada, mesmo que não aceita, não tipifica infração ética. Falta de informação prestada pelo advogado deve ser comprovada para configuração de infração ao artigo 8o, do CED.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 20R0000412011, acordam os membros da Vigésima Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos.
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2012. Rel. Dr. Fernando Gandelman - Presidente de sala Dr. Horacio Rodrigues Baeta.
Citar:Acórdão No: 6604
EMENTA: Prestação de contas. Divergência de valores. Advogada que efetivamente presta contas devidas, inclusive de modo documental e com assinatura do representante. Eventuais discordâncias quanto à valores pagos ou devido devem se travar junto ao Poder Judiciário, instância apropriada para tanto. Arquivamento da Representação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0008652010, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos.
Sala das sessões, 25 de maio de 2012. Rel. “ad hoc” Dr. Marcelo Yunes Dib Beck – Presidente de sala Dr. Roberto Romagnani.
Citar:Acórdão No: 7794
EMENTA: Insatisfação do cliente com contas prestadas pelo advogado. Duradoura e complexa relação entre cliente e advogado. Divergência no acerto final de contas, ambos acreditando-se credores do outro – infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do EOAB não caracterizadas. Improcedência do processo disciplinar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar no 03R0014872009 (2953/06), acordam os membros da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, nos termos do voto divergente do relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos. Vencido o relator originário Marcelo Minhoto Ferraz de Sampaio.
Sala das sessões, 26 de abril de 2012. Rel. (voto divergente) Dr. Marcelo Roitman – Presidente de sala Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos.
Direito Integral
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07-10-2013 10:34 |
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