mauro chuairi da silva
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RE: Expurgos inflacionários - Preclusão temporal - devolução de prazo recursal.
Caro Amilcar,
É fato que o recurso intempestivo recai em preclusão temporal (segundo entendi).
No caso do Recurso Especial interposto antes da publicação da sentença (com acórdão de 21/10/2009 – conforme abaixo), o que, aliás, ainda não ocorreu até a presente data, vir a ser considerado intempestivo por prematuridade (vislumbro como significativa esta possibilidade, em função de a outra parte nunca ter sido chamada a opinar sobre o mesmo), quando do fim do sobrestamento vir a transitar a sentença em julgado, parece-me injusto (sem bom senso) que não se possa apresentar outro Recurso Especial distinto daquele não examinado e nem combativo, uma vez que isto me parece não estar causando qualquer atraso no andamento do processo (motivo maior da existência da figura da preclusão consumativa – já que esta, pelo que entendi, estaria a privilegiar o melhor andamento jurídico dos casos e não teria a função “primordial” de punir) e nem prejudicando a outra parte. Aqui se trataria de valoração da prova em sede de recurso especial (importantíssimo).
Será que seria melhor tentar apresentar uma complementação com base na argumentação acima, ou será que existe alguma brecha de exceção.
Não obstante contar com os seus esclarecimentos a respeito do acima exposto, gostaria de acrescentar as seguintes dúvidas:
Após o trânsito em julgado da sentença, seria viável entrar-se com uma ação rescisória tratando de assunto não incluído no Recurso Especial já apresentado, sem que a preclusão consumativa seja óbice.
Ou, ainda, apresentar-se mais de uma ação rescisória (se julgado mais conveniente fazer-se duas), sendo que, nesta segunda, se tratasse da matéria que já foi objeto do Recurso Especial, já que o motivo de pedir seria diferente. Claro, no caso de o Recurso Especial não seguir o seu curso normal e vir a ser considerado precluso por prematuridade.
Óbvio que se não for viável a ação rescisória e nem uma complementação iremos ratificá-lo.
Na parte da sentença transcrita a seguir, fiz dois destaques, sendo que sobre o primeiro pediria a sua opinião (se não julgar inconveniente) a respeito de se o final do texto não está conflitando com o pedido em si. Sobre isto ainda, gostaria de também saber a sua opinião sobre a possibilidade de o Juiz, em considerando que o pedido, inicialmente, se faz de forma corretamente consubstanciada, pode relevar o aparte final que procura (a meu ver, de forma desastrada) justificar melhor o pedido.
No segundo destaque, foi só para ressaltar que o recurso encontra-se sobrestado deste o início até hoje.
Se for do seu interesse olhar o processo, o n° é 2009.001.58642 (2ª instância) TJRJ
Data do Movimento: 21/10/2009 10:32
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Provimento em Parte
COMPL.3: Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Data da Sessão: 21/10/2009 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
No julgamento do recurso, os desembargadores acordaram que o índice de correção monetária aplicado é o INPC, pois após o fim da relação contratual, deve seguir os critérios usuais, por força da extinção do vínculo obrigacional entre as partes. Inconformados, os autores ingressaram com Recurso Especial a fim de que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse, pois a interpretação correta do próprio art. 9º do estatuto, suficiente para demonstrar que a data do desligamento do fundo serve apenas como limitador tão somente para o cômputo das contribuições vertidas e não para correção monetária da diferença reconhecida em juízo. Assim, considerando que a diferença reconhecida em juízo a título de expurgos inflacionários, fica sob posse da recorrida, e esta por sua vez utiliza de forma indevida capital alheio, é por direito e por equidade, devida a correção monetária pelos índices previstos no estatuto (a partir de fevereiro de 1991) até o depósito judicial da quantia,
DESTAQUE
por representar melhor a perda do valor aquisitivo da moeda neste período do que o INPC, caso contrário não serão repostas as perdas inflacionárias experimentadas pelos recorrentes.
DESTAQUE
O recurso dos autores foi sobrestado, por se tratar de matéria amoldada à tese 132.
(09-07-2013 08:46)mauro chuairi da silva Escreveu: (09-07-2013 07:53)Amilcar - Direito Integral Escreveu: (03-07-2013 11:32)mauro chuairi da silva Escreveu: O conteúdo a seguir trata de indagações sobre os assuntos em foco. Agradeceria muito em receber opiniões a respeito.
Processo versando sobre expurgos inflacionários teve sentença proferida.
Antes da publicação da mesma, o processo foi sobrestado.
Os temas com decisão em tal sentença, que não se refiram às matérias que motivaram o sobrestamento, deverão ter seus eventuais respectivos recursos apresentados de imediato, sob pena de preclusão temporal, ou os mesmos poderão vir a serem apresentados após o trânsito em julgado da sentença, o que só irá ocorrer após o fim do sobrestamento?
A publicação da sentença é requisito de eficácia (não de existência, e nem de validade. Cf. Barbosa Moreira, Restrições Ilegítimas ao Conhecimento dos Recursos, nº 4 - Tempestividade). Supondo-se que não haja o advogado praticado ato (como v.g. a carga dos autos) que se equipare à intimação, do postulado estabelecido acima decorre que:
- não teve início o prazo recursal, e não padecerá de intempestividade o recurso que contra ela se venha a interpor após sua publicação, subsequente ao fim do sobrestamento.
- pode, porém, a parte, desde logo, interpor o recurso;
Caso opte pela alternativa de interpor o recurso:
- a) deverá fazê-lo quanto a todos os temas (rectius: capítulos), inclusive o relativo à matéria que ensejou o sobrestamento, ante a impossibilidade, proclamada pelo STJ, de fracionamento do recurso (sob pena de preclusão consumativa);
- b) para evitar o entendimento que reputa intempestivo por prematuridade o recurso interposto antes da publicação da decisão, bem como o que exige a "ratificação" da insurgência na hipótese de certos fatos supervenientes (como a oposição de embargos de declaração, pelo adversário) que possam influir no interesse de recorrer, deverá ratificá-lo após o fim do sobrestamento (desistindo, se for o caso, da fração da impugnação dirigida ao capítulo concernente aos expurgos [desistência parcial]);
(03-07-2013 11:32)mauro chuairi da silva Escreveu: No caso de prevalecer o entendimento sobre a preclusão temporal e em não tendo ocorrido a apresentação dos recursos de que se trata, é justificável, após o trânsito em julgado da sentença que se pretenda recorrer em parte, a pretensão da devolução do prazo recursal, face ao fato de o processo ter permanecido, em virtude do sobrestamento, fora de alcance para os estudos que se fizessem necessários para apoiar os recursos?
Não vejo como se poderá proclamar a intempestividade de um recurso sem que haja tido início o prazo para interpô-lo (feita abstração da aberrante figura da intempestividade por prematuridade, que já cuidamos de afastar acima, mediante o expediente da "ratificação" [total ou parcial]). (A tentativa de conjurar esse risco inexistente mediante a interposição fracionada da insurgência, essa sim acarretará a preclusão consumativa em relação ao eventual "complemento" ou "emenda" recursal). De todo modo, a devolução do prazo em razão de impossibilidade de acesso aos autos tem sido aceita pela jurisprudência, desde que comprovada, mediante certidão, a impossibilidade do acesso, sendo insuficiente a mera alegação do advogado a esse respeito. Não sei como funcionam as coisas no órgão jurisdicional perante o qual tramita o seu processo, mas em tese o sobrestamento jurídico não deve impossibilitar o acesso aos autos físicos ou digitais. Destarte, o sucesso da alegação dependerá das provas da ocorrência do fato alegado, não sendo o mero sobrestamento jurídico apto a atestar impossibilidade de vista dos autos.
Amilcar,
Agradeço-lhe muito pela resposta.
Nota 10 para você.
Atenciosamente,
MAURO CHUAIRI DA SILVA
(09-07-2013 08:46)mauro chuairi da silva Escreveu: (09-07-2013 07:53)Amilcar - Direito Integral Escreveu: (03-07-2013 11:32)mauro chuairi da silva Escreveu: O conteúdo a seguir trata de indagações sobre os assuntos em foco. Agradeceria muito em receber opiniões a respeito.
Processo versando sobre expurgos inflacionários teve sentença proferida.
Antes da publicação da mesma, o processo foi sobrestado.
Os temas com decisão em tal sentença, que não se refiram às matérias que motivaram o sobrestamento, deverão ter seus eventuais respectivos recursos apresentados de imediato, sob pena de preclusão temporal, ou os mesmos poderão vir a serem apresentados após o trânsito em julgado da sentença, o que só irá ocorrer após o fim do sobrestamento?
A publicação da sentença é requisito de eficácia (não de existência, e nem de validade. Cf. Barbosa Moreira, Restrições Ilegítimas ao Conhecimento dos Recursos, nº 4 - Tempestividade). Supondo-se que não haja o advogado praticado ato (como v.g. a carga dos autos) que se equipare à intimação, do postulado estabelecido acima decorre que:
- não teve início o prazo recursal, e não padecerá de intempestividade o recurso que contra ela se venha a interpor após sua publicação, subsequente ao fim do sobrestamento.
- pode, porém, a parte, desde logo, interpor o recurso;
Caso opte pela alternativa de interpor o recurso:
- a) deverá fazê-lo quanto a todos os temas (rectius: capítulos), inclusive o relativo à matéria que ensejou o sobrestamento, ante a impossibilidade, proclamada pelo STJ, de fracionamento do recurso (sob pena de preclusão consumativa);
- b) para evitar o entendimento que reputa intempestivo por prematuridade o recurso interposto antes da publicação da decisão, bem como o que exige a "ratificação" da insurgência na hipótese de certos fatos supervenientes (como a oposição de embargos de declaração, pelo adversário) que possam influir no interesse de recorrer, deverá ratificá-lo após o fim do sobrestamento (desistindo, se for o caso, da fração da impugnação dirigida ao capítulo concernente aos expurgos [desistência parcial]);
(03-07-2013 11:32)mauro chuairi da silva Escreveu: No caso de prevalecer o entendimento sobre a preclusão temporal e em não tendo ocorrido a apresentação dos recursos de que se trata, é justificável, após o trânsito em julgado da sentença que se pretenda recorrer em parte, a pretensão da devolução do prazo recursal, face ao fato de o processo ter permanecido, em virtude do sobrestamento, fora de alcance para os estudos que se fizessem necessários para apoiar os recursos?
Não vejo como se poderá proclamar a intempestividade de um recurso sem que haja tido início o prazo para interpô-lo (feita abstração da aberrante figura da intempestividade por prematuridade, que já cuidamos de afastar acima, mediante o expediente da "ratificação" [total ou parcial]). (A tentativa de conjurar esse risco inexistente mediante a interposição fracionada da insurgência, essa sim acarretará a preclusão consumativa em relação ao eventual "complemento" ou "emenda" recursal). De todo modo, a devolução do prazo em razão de impossibilidade de acesso aos autos tem sido aceita pela jurisprudência, desde que comprovada, mediante certidão, a impossibilidade do acesso, sendo insuficiente a mera alegação do advogado a esse respeito. Não sei como funcionam as coisas no órgão jurisdicional perante o qual tramita o seu processo, mas em tese o sobrestamento jurídico não deve impossibilitar o acesso aos autos físicos ou digitais. Destarte, o sucesso da alegação dependerá das provas da ocorrência do fato alegado, não sendo o mero sobrestamento jurídico apto a atestar impossibilidade de vista dos autos.
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