Seguindo o voto do relator, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, a 5ª Câmara Cível do Tribunal do Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Goiânia para condenar Ronaldo David Pereira de Sousa ao pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica não faturada, no período entre novembro de 2000 e junho de 2001.
Consta dos autos que a Celg Distribuição S/A – Celg D – moveu ação para receber os serviços de fornecimento de energia elétrica prestados a Panificadora e Confeitaria Nossa Ltda, Ronaldo Davi e Maria Izabel Alves da Silva.
O magistrado entendeu que a panificadora não tem legitimidade para figurar no polo passivo. Segundo ele, a obrigação pelo pagamento de conta de energia elétrica é pessoal, não vinculado ao imóvel. Com relação a Maria Izabel, Wilson Faiad salientou que o processo deve ser extinto em relação a ela no período de 6 de novembro de 2000 até o mês de junho de 2001, pois nesse período a posse do imóvel era de Ronaldo. Portanto, a obrigação pelo pagamento de conta de energia elétrica é pessoal e deve recair sobre Ronaldo David, que usufruiu do serviço durante o período.
O o juiz substituto em segundo grau fez questão de ressaltar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou a Resolução n°456/2000 estabelecendo as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. “Assim, analisando o conjunto fático-probatório, tenho que a concessionária de energia elétrica atendeu os ditames do artigo 72 da Resolução da Aneel n°456/00, quando, por meio de seu funcionário, descolocou-se até o imóvel e detectou no local a violação do lacre no medidor de energia elétrica, instaurando um processo administrativo”, frisou.
Wilson Faiad destacou ainda que Ronaldo David, na fase judicial, também teve a oportunidade de se defender e fazer contraprova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entretanto, não se desincumbiu de fazê-lo. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
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