Distingue Barbosa Moreira duas espécies de fixação do valor da causa, quais sejam a legal, prevista nos arts. 259 e 260 do CPC, e a voluntária, concernente às demais hipóteses não disciplinadas nesses preceitos. Na primeira, a norma jurídica predetermina o montante; na segunda, à parte é dado estimá-lo, com base no benefício econômico visado.
Da espécie de fixação defluem importantes consequências quanto à possibilidade e à obrigatoriedade de correção:
a) Se voluntária, pode o réu impugná-la no prazo para a contestação, autuando-se em apenso a insurgência (CPC, art. 261). Mantendo-se inerte, ocorre a preclusão (CPC, art. 261, parágrafo único).
b) Se legal, cabe ao juiz controlá-la de ofício, podendo o réu arguir a matéria a qualquer tempo, inclusive mediante petição simples. O próprio autor, ademais, pode pleitear a correção do equívoco, impondo-se ao magistrado, neste caso, por aplicação analógica do art. 261, ouvir o réu no prazo de cinco dias, antes de decidir.
Eis a lição do jurista em O Novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense, 2012, p.21:
Citar:" A correção do valor no curso do processo pode resultar:
a) do acolhimento, pelo órgão judicial, de impugnação do réu, no prazo da contestação, à estimativa feita pelo autor, em caso de fixação voluntária; neste caso, o escoamento do prazo para contestar, sem impugnação do réu, torna preclusa a matéria e faz prevalecer em definitivo o valor estimado na inicial (art. 261 e seu parágrafo único, restritivamente interpretados, como se impõe);
b) de pronunciamento do órgão judicial, emitido ex officio, ou por provocação do réu (sem a limitação de prazo estabelecida no art. 261, 1ª parte) ou do próprio autor, em qualquer das hipóteses de fixação legal: a indicação feita contra legem na inicial não afasta a incidência das regras cogentes dos arts. 259 e 260, subtraída ao poder dispositivo das partes; e, se cabe ao juiz restabelecer o valor correto, não teria sentido proibir as partes de requerer-lhe a correção.
Disciplina o art. 261, caput, 2ª parte, o procedimento em caso de impugnação do réu, a qual deve ser autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 dias; em seguida, sem suspender o curso do processo, o juiz decidirá dentro de 10 dias, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito. Por analogia, se o requerimento de retificação provém do autor, cumpre ouvir-se o réu no quinquídio, seguindo-se a decisão no subsequente decêndio.
Em qualquer hipótese, cabe agravo (art. 522) contra a decisão sobre valor da causa, proferida ex officio ou por provocação de parte, no primeiro grau de jurisdição. Tornada irrecorrível, fica preclusa a decisão.
Concebe-se, por fim, que ainda nas hipóteses de fixação voluntária, após citado o réu, possa o autor modificar o valor da causa, desde que para isso obtenha o consentimento do adversário, e que o faça até a fase de saneamento, por aplicação analógica do art. 264, parágrafo único do CPC.