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Prestação de Contas e Locupletamento
Amilcar - Direito Integral Offline
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Resposta: #24
Necessidade de Prestação Pormenorizada
Citar:Acórdão No: 122

EMENTA: A prestação de contas, elaborada de modo temerário, demanda, no mínimo, a comprovação fidedigna das despesas cobradas, sob pena de não se reconhecer a efetiva prestação de contas pormenorizada e no caso um enriquecimento indevido às custas da querelante. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, devendo perdurar até que a querelada preste contas pormenorizadas à querelante, inclusive com correção monetária e juros, com fundamento no artigo 37, inciso I, parágrafo 2o pela pratica das infrações previstas no artigo 34, incisos XX e XXI, todos do E. OAB Lei 8906/94.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 18R0000192010, acordam os membros da Décima Oitava Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar a Representada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até efetiva prestação de contas, por caracterizada a infração prevista nos incisos XX e XXI do artigo 34, do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafo 2o, da Lei no 8.906/94.

Sala das sessões, 29 de junho de 2012. Rel. "ad hoc" Dra. Helena Achille Papadopoulos - Presidente Dr. João Carlos Pannocchia.

Citar:Acórdão No: 6214

EMENTA: A prestação de contas que se exige do advogado há de ser a instrumentalização da sua boa-fé e lealdade para com o cliente. Meros recibos, que não indiquem a origem dos valores retidos do cliente nem guardem relação com as cláusulas do contrato não podem ser aceitos como prestação de contas. Representação procedente. Pena de suspensão por 120 (cento e vinte) dias, considerados os antecedentes, e até que as contas sejam prestadas, nos termos dos artigos 34, inciso XXI, 37, inciso I, § § 1o e 2o e 40, parágrafo único, do EAOAB.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0003372009 (Antigo 2709/2008), acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar à Representada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configurada a infração prevista no inciso XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, § § 1o e 2o, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, 27 de maio de 2011. Rel. Dr. César Augusto Alckmin Jacob - Presidente de sala Dr. Roberto Romagnani.

Citar:Acórdão No: 55/2011

EMENTA: ADVOGADO. VALOR RECEBIDO NO EXERCÍCIO DO MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS SOMENTE DEPOIS DE DOIS ANOS, QUANDO NOTIFICADO PELO CLIENTE, E FEITA DE FORMA NÃO PORMENORIZADA. RETENÇÃO DE VALOR INDEVIDO. CARACTERIZANDO O LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE E FALTA DE PORMENORIZADA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 27/2008, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina XI, por maioria de votos, contra o voto do Senhor Relator, para aplicar ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias perdurável até a satisfação integral da dívida e ao pagamento de multa no valor de 02 (duas) anuidades, por configurada a infração prevista nos incisos XX e XXI, do artigo 34, da Lei 8.906/94, artigo 9o do Código de Ética e Disciplina, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafo 2o do EOAB, nos termos do voto divergente declarado pelo Dr. Antonio José Araujo Martins. Votou vencido o Dr. Francisco Pretel que opinava pela aplicação da pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, perdurável até satisfação integral da dívida.


Sala das Sessões, 29 de abril de 2011. Rel. Dr. Francisco Pretel - Rel. (voto divergente) Dr. Antonio José Araújo Martins - Presidente de sala Dr. José de La Coleta.

Direito Integral
(Resposta editada pela última vez em: 07-10-2013 03:25 por Amilcar - Direito Integral.)
07-10-2013 10:54
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Necessidade de Prestação Pormenorizada - Amilcar - Direito Integral - 07-10-2013 10:54

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