Amilcar - Direito Integral
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Responsabilidade do Substabelecente
Citar:Acórdão No: 2025
EMENTA: Advogado que substabelece, com reserva de poderes, a outro causídico, o qual levanta valores e não presta as devidas contas ao cliente, não isenta a responsabilidade daquele, uma vez mantido, na íntegra, o vínculo, principalmente porque tinha plena ciência da situação, mas quedou-se inerte. Enriquecimento sem causa do querelado, ou, no mínimo, teve uma participação decisiva no locupletamento de outro causídico por ele substabelecido. Cometimento das infrações previstas no art. 34, incisos IX, XX, XXI, do EOAB. Pena de suspensão de 30 (trinta) dias, por conta da apreciação de todas as circunstâncias (atenuantes e agravantes), nos moldes do art. 40, do mesmo texto legal. Tendo em vista que outros causídicos também se envolveram, diretamente, no ilícito, mas não figuraram no polo passivo do expediente, proposta de instauração de ofício de expediente disciplinar em seus desfavores.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 05R0004102009, acordam os membros da Quinta Turma Disciplinar do TED, por maioria, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por configuradas as infrações previstas nos incisos IX, XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I e §1o, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Determinaram, ainda, a instauração de procedimento ex offício em desfavor dos advogados (...) e (...).
Sala das sessões, 27 de março de 2012. Rel. Dr. José Alexandre Cunha Campos – Presidente de sala Dr. Francisco Dantas Correia Lima.
Direito Integral
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07-10-2013 01:33 |
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