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Prestação de Contas e Locupletamento
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Resposta: #21
Representado que não mais integra os quadros da OAB
Citar:Acórdão No: 2393

EMENTA: Imputação de infração em tese ao disposto no artigo 34, incisos XX e XXI – Representado que não está mais inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Possibilidade de análise da pretensão punitiva – Precedentes – Comprovação dos fatos narrados na petição inicial – Condenação Decretada – Procedência da Representação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 05R0004812010, acordam os membros da Quinta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar aos Representados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configuradas as infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, §§1o e 2o, combinado com o artigo 40, “caput”, parágrafo único, alínea “b”, do mesmo diploma legal, com recomendação.

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2012. Rel. Dr. Roberval Pizarro Saad - Presidente de sala Dr. José Nuzzi Neto.

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07-10-2013 10:31
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Resposta: #22
Contas Prestadas, Mas Rejeitadas Pelo Cliente. Inexistência de Infração.
Citar:Acórdão No: 425

EMENTA: ADVOGADOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO AO PATROCINADO SOBRE CAUSA DE QUE ERAM PATRONOS. INFRAÇÃO AO INCISO XXI, DO ARTIGO 34, DO EAOAB E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 8o, DO CED. IMPROCEDENTE. A prestação de contas, obrigação do advogado, uma vez prestada, mesmo que não aceita, não tipifica infração ética. Falta de informação prestada pelo advogado deve ser comprovada para configuração de infração ao artigo 8o, do CED.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 20R0000412011, acordam os membros da Vigésima Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos.

Sala das Sessões, 24 de agosto de 2012. Rel. Dr. Fernando Gandelman - Presidente de sala Dr. Horacio Rodrigues Baeta.


Citar:Acórdão No: 6604

EMENTA: Prestação de contas. Divergência de valores. Advogada que efetivamente presta contas devidas, inclusive de modo documental e com assinatura do representante. Eventuais discordâncias quanto à valores pagos ou devido devem se travar junto ao Poder Judiciário, instância apropriada para tanto. Arquivamento da Representação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0008652010, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos.

Sala das sessões, 25 de maio de 2012. Rel. “ad hoc” Dr. Marcelo Yunes Dib Beck – Presidente de sala Dr. Roberto Romagnani.


Citar:Acórdão No: 7794

EMENTA: Insatisfação do cliente com contas prestadas pelo advogado. Duradoura e complexa relação entre cliente e advogado. Divergência no acerto final de contas, ambos acreditando-se credores do outro – infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do EOAB não caracterizadas. Improcedência do processo disciplinar.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar no 03R0014872009 (2953/06), acordam os membros da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, nos termos do voto divergente do relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos. Vencido o relator originário Marcelo Minhoto Ferraz de Sampaio.

Sala das sessões, 26 de abril de 2012. Rel. (voto divergente) Dr. Marcelo Roitman – Presidente de sala Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos.

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(Resposta editada pela última vez em: 07-10-2013 12:41 por Amilcar - Direito Integral.)
07-10-2013 10:34
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Resposta: #23
Transação Judicial e Extinção do Procedimento Ético Disciplinar
Citar:Acórdão No: 1215

EMENTA: Reclamação quanto à prestação de contas por parte de advogado – Posterior acordo homologado judicialmente onde as partes deram por resolvido o objeto da reclamação e pugnaram no mesmo, a extinção deste – Acordo de vontades que resolve a reclamação – Extinção decretada do procedimento administrativo haja vista a carência superveniente do querelante. Arquivamento da reclamação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 10R0001662010, acordam os membros da Décima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade em acolher os embargos apresentados e arquivar os autos, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões, 27 de julho de 2012. Rel. “ad hoc” Dr. Flavio Tamanini – Presidente Dr. Ailton José Gimenez.

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07-10-2013 10:43
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Resposta: #24
Necessidade de Prestação Pormenorizada
Citar:Acórdão No: 122

EMENTA: A prestação de contas, elaborada de modo temerário, demanda, no mínimo, a comprovação fidedigna das despesas cobradas, sob pena de não se reconhecer a efetiva prestação de contas pormenorizada e no caso um enriquecimento indevido às custas da querelante. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, devendo perdurar até que a querelada preste contas pormenorizadas à querelante, inclusive com correção monetária e juros, com fundamento no artigo 37, inciso I, parágrafo 2o pela pratica das infrações previstas no artigo 34, incisos XX e XXI, todos do E. OAB Lei 8906/94.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 18R0000192010, acordam os membros da Décima Oitava Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar a Representada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até efetiva prestação de contas, por caracterizada a infração prevista nos incisos XX e XXI do artigo 34, do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafo 2o, da Lei no 8.906/94.

Sala das sessões, 29 de junho de 2012. Rel. "ad hoc" Dra. Helena Achille Papadopoulos - Presidente Dr. João Carlos Pannocchia.

Citar:Acórdão No: 6214

EMENTA: A prestação de contas que se exige do advogado há de ser a instrumentalização da sua boa-fé e lealdade para com o cliente. Meros recibos, que não indiquem a origem dos valores retidos do cliente nem guardem relação com as cláusulas do contrato não podem ser aceitos como prestação de contas. Representação procedente. Pena de suspensão por 120 (cento e vinte) dias, considerados os antecedentes, e até que as contas sejam prestadas, nos termos dos artigos 34, inciso XXI, 37, inciso I, § § 1o e 2o e 40, parágrafo único, do EAOAB.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0003372009 (Antigo 2709/2008), acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar à Representada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configurada a infração prevista no inciso XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, § § 1o e 2o, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, 27 de maio de 2011. Rel. Dr. César Augusto Alckmin Jacob - Presidente de sala Dr. Roberto Romagnani.

Citar:Acórdão No: 55/2011

EMENTA: ADVOGADO. VALOR RECEBIDO NO EXERCÍCIO DO MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS SOMENTE DEPOIS DE DOIS ANOS, QUANDO NOTIFICADO PELO CLIENTE, E FEITA DE FORMA NÃO PORMENORIZADA. RETENÇÃO DE VALOR INDEVIDO. CARACTERIZANDO O LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE E FALTA DE PORMENORIZADA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 27/2008, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina XI, por maioria de votos, contra o voto do Senhor Relator, para aplicar ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias perdurável até a satisfação integral da dívida e ao pagamento de multa no valor de 02 (duas) anuidades, por configurada a infração prevista nos incisos XX e XXI, do artigo 34, da Lei 8.906/94, artigo 9o do Código de Ética e Disciplina, nos termos do artigo 37, inciso I, parágrafo 2o do EOAB, nos termos do voto divergente declarado pelo Dr. Antonio José Araujo Martins. Votou vencido o Dr. Francisco Pretel que opinava pela aplicação da pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, perdurável até satisfação integral da dívida.


Sala das Sessões, 29 de abril de 2011. Rel. Dr. Francisco Pretel - Rel. (voto divergente) Dr. Antonio José Araújo Martins - Presidente de sala Dr. José de La Coleta.

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(Resposta editada pela última vez em: 07-10-2013 03:25 por Amilcar - Direito Integral.)
07-10-2013 10:54
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Resposta: #25
RE: Ônus da Prova
(07-10-2013 09:24)Amilcar - Direito Integral Escreveu:  
Citar:Acórdão No: 6731

EMENTA: O ônus da prova quanto à correta prestação de contas, incumbe ao Representado que deveria apresentar os recibos correspondentes. Não o fazendo induz à vercidade das alegações preliminares.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0027072009, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar à Representada a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configuradas a infrações aos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, § § 1o e 2o, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, 28 de setembro de 2012. Rel. e Presidente de sala Dr. Roberto Romagnani.

Citar:Acórdão No: 6624

EMENTA: O ônus da prova quanto à correta prestação de contas, incumbe ao Representado que deveria apresentar os recibos correspondentes. Não o fazendo induz à veracidade das alegações preliminares.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0002272010, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, cumulada com multa no valor de 1 (uma) anuidade, por configuradas as infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, § § 1o e 2o, combinado com o artigo 39, do mesmo diploma legal.

Sala das sessões, 29 de junho de 2012. Rel. e Presidente de sala Dr. Roberto Romagnani.

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07-10-2013 11:07
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Resposta: #26
Múltiplos Advogados. Alcance da Obrigação de Prestar Contas
Acórdão No: 327

EMENTA: HONORÁRIOS – ADVOGADAS QUE ATUAVAM EM PARCERIA – RECEBIMENTO INDIVIDUAL – OBRIGAÇÃO DE FORNECER RECIBO DE HONORÁRIOS LIMITADA AO QUANTUM EFETIVAMENTE RECEBIDO POR CADA QUAL DOS PARCEIROS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 06R0001242011, acordam os membros da Sexta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator em acolher parcialmente a representação e aplicar à Representada (...) a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configurada a infração prevista no inciso XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, §§ 1o e 2o, do mesmo diploma legal. Determinaram, ainda, por unanimidade, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos em relação à Representada (...).

Sala das Sessões, 9 de maio de 2012. Rel. Dr. Luis Fernando Cordeiro Barreto – Presidente de sala Dr. Roberto Garcia Lopes Pagliuso.

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07-10-2013 12:34
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Resposta: #27
Retenção a Título de Compensação
Citar:Acórdão No: 63

EMENTA: Retenção Abusiva de valores levantados pelo advogado Representado, na totalidade, em relação a acordo celebrado em processo, onde o Representado efetuou o levantamento dos valores ajustado na avença, retendo-o, sob alegação de que o Representante lhe devia honorários advocatícios decorrente de outros processos. Impossibilidade. Portanto, reconhece a parcial procedência da representação, com tipificação nos incisos XX e XXI, do art. 34 da Lei 8.906/1994, com aplicação da pena mínima fixada na lei, isto é, de 30 (trinta) dias de suspensão, para interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, haja vista primariedade do Representado, a atenuante apontada (art. 40, II, da lei retro) e leve impacto na vida financeira do cliente; com incidência do §2o, do art. 37, da lei 8.906/1994, até a efetiva prestação de contas, com as devidas atualizações da importância levantada.

Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo PD22R000199/2011 Assis-SP, acordam os membros da Vigésima Segunda Turma Disciplinar TED XXII da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, na maioria com o Relator com 4 abstenções, julgaram procedente a representação, com aplicação da pena de 30 (trinta) dias de suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, até a efetiva prestação de contas, com as devidas atualizações da importância levantada.

Sala das sessões, 30 de março de 2012. Rel. Dr. Ricardo de Oliveira Serodio – Presidente Dr. Antonio Carlos Roselli.

Citar:Acórdão No: 84

EMENTA: HONORARIOS ADVOCATICIOS – COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIAS RECEBIDAS PERTENCENTES AO CLIENTE – Representação procedente – pena de suspensão do exercício profissional por trinta dias prorrogáveis ate a efetiva devolução dos valores pertencentes ao cliente devidamente corrigidos, inteligência do artigo 34, incisos XX e XXI, em consonância com o artigo 37, “caput”, inc. I, § 1o, ambos do EAOAB – Advogado que retém valores levantados por alvarás judiciais perante instituições bancárias, em razão de processos de inventários, bem como quantias que sobejaram de recolhimentos de custas processuais e não os repassa ao cliente sob a rubrica de compensação honorária, mesmo tendo sido insistente e reiteradamente instado pelo cliente para o repasse, sem êxito, ensejando representação disciplinar perante a OAB, responde por locupletamento e recusa injustificada de prestação de contas.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0012242009, acordam os membros da Décima Oitava Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável ate efetiva prestação de contas, por caracterizada a infração prevista nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto, nos termos do artigo 37, “caput”, inciso I, parágrafos 1o, da Lei no 8.906/94.

Sala das sessões, 30 de março de 2012. Rel. Dr. Valter Felismino da Silva - Presidente de sala Dr. Eliézer de Azevedo Coelho.

Citar:Acórdão No: 7961

EMENTA:
1– Representação na qual se alega irregularidades na prestação de contas, levantamento de valores pertencentes aos clientes sem autorização expressa e locupletamento indevido.
2– Inexistência de contrato escrito. Divergências com relação as verbas sucumbenciais e aos honorários convencionais.
3– Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado; já os convencionais são estabelecidos entre advogado e cliente.
4- Omissão de dados relevantes na prestação de contas. Retenção indevida de valores com a compensação sem autorização do cliente. Prática da conduta prevista no artigo 34, XX do EOAB e artigo 35 § 2o do CED.
5– Representação procedente. Pena de suspensão do exercício da profissão por 30 (trinta) dias.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 02R0022412009, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar aos Representados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 35, parágrafo 2o, do Código de Ética e Disciplina, e configurada a infração prevista no inciso XX, do artigo 34, do Estatuto da OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I e § 1o, do mesmo diploma legal.

Sala das sessões, 28 de março de 2012. Rel. Dr. Ortelio Viera Márrêro – Presidente Dra. Maria Silvia Leite Silva de Lima.

Citar:Acórdão No: 6374

EMENTA: Honorários advocatícios. Ausência de contrato escrito ou disposição contratual que autorize expressamente a retenção/compensação de valores. Vedação imposta pelo § 2o, do artigo 35, do CED. Precedentes. Entendimento uníssono e consolidado por este Egrégio Sodalício – violação. Aplicação da penalidade dos incisos XX e XXI, do artigo 34, da Lei no 8.906/94.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0004932010, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar à Representada a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configuradas as infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, e violação ao artigo 35, § 2o, do Código de Ética e Disciplina, nos termos do artigo 37, inciso I, § § 1o e 2o, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, 30 de setembro de 2011. Rel. Dr. André Milchteim - Presidente de sala Dr. Tadeu Mendes Mafra.

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(Resposta editada pela última vez em: 07-10-2013 02:46 por Amilcar - Direito Integral.)
07-10-2013 01:20
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Resposta: #28
Responsabilidade do Substabelecente
Citar:Acórdão No: 2025

EMENTA: Advogado que substabelece, com reserva de poderes, a outro causídico, o qual levanta valores e não presta as devidas contas ao cliente, não isenta a responsabilidade daquele, uma vez mantido, na íntegra, o vínculo, principalmente porque tinha plena ciência da situação, mas quedou-se inerte. Enriquecimento sem causa do querelado, ou, no mínimo, teve uma participação decisiva no locupletamento de outro causídico por ele substabelecido. Cometimento das infrações previstas no art. 34, incisos IX, XX, XXI, do EOAB. Pena de suspensão de 30 (trinta) dias, por conta da apreciação de todas as circunstâncias (atenuantes e agravantes), nos moldes do art. 40, do mesmo texto legal. Tendo em vista que outros causídicos também se envolveram, diretamente, no ilícito, mas não figuraram no polo passivo do expediente, proposta de instauração de ofício de expediente disciplinar em seus desfavores.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 05R0004102009, acordam os membros da Quinta Turma Disciplinar do TED, por maioria, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por configuradas as infrações previstas nos incisos IX, XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto, nos termos do artigo 37, inciso I e §1o, combinado com o artigo 40, do mesmo diploma legal. Determinaram, ainda, a instauração de procedimento ex offício em desfavor dos advogados (...) e (...).

Sala das sessões, 27 de março de 2012. Rel. Dr. José Alexandre Cunha Campos – Presidente de sala Dr. Francisco Dantas Correia Lima.

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07-10-2013 01:33
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Resposta: #29
Omissão do Representante em Informar a Existência de Ação de Consignação em Pagamento
Citar:Acórdão No: 6338

EMENTA: Ausência de prestação de contas. Advogada que, contudo, consignou em juízo o valor que entendia devido ao Representante. Ação julgada procedente, extinguindo o vínculo obrigacional. Omissão do Representante quanto a tal aspecto. Deslealdade. Indícios de participação do advogado do Representante na construção da conduta maliciosa. Instauração de representação de ofício em face do advogado do Representante. Arquivamento da representação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0015512009, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos. Determinaram, ainda, instauração de representação “ex officio”, em face do advogado (...), para apurar conduta tipificada no artigo 6o, do Código de Ética e Disciplina.


Sala das Sessões, 30 de setembro de 2011. Rel. Dr. Antonio Celso Baeta Minhoto - Presidente de sala Dr. Roberto Romagnani.

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07-10-2013 02:39
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Resposta: #30
Alegação de Falsidade dos Recibos
Citar:Acórdão No: 6315

EMENTA: Alegação de falta de prestação de contas. Documentação que, embora confusa, após esclarecimentos da Representada, mostra-se apta a validar as contas prestadas, nos termos do contrato assinado. Demora no repasse de valores que se mostrou razoável, dada a ausência de reclamação por parte do Representante. Alegação de falsidade documental dos recibos juntados pela Representada que não pode ser averiguada por este Sodalício Ético. Matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário e da Polícia Judiciária. Representação improcedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0027552009, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos.

Sala das Sessões, 26 de agosto de 2011. rel. Dr. César Augusto Alckmin Jacob - Presidente de sala Celso Augusto Coccaro Filho.

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07-10-2013 02:57
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