Amilcar - Direito Integral
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Retenção a Título de Compensação
Citar:Acórdão No: 63
EMENTA: Retenção Abusiva de valores levantados pelo advogado Representado, na totalidade, em relação a acordo celebrado em processo, onde o Representado efetuou o levantamento dos valores ajustado na avença, retendo-o, sob alegação de que o Representante lhe devia honorários advocatícios decorrente de outros processos. Impossibilidade. Portanto, reconhece a parcial procedência da representação, com tipificação nos incisos XX e XXI, do art. 34 da Lei 8.906/1994, com aplicação da pena mínima fixada na lei, isto é, de 30 (trinta) dias de suspensão, para interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, haja vista primariedade do Representado, a atenuante apontada (art. 40, II, da lei retro) e leve impacto na vida financeira do cliente; com incidência do §2o, do art. 37, da lei 8.906/1994, até a efetiva prestação de contas, com as devidas atualizações da importância levantada.
Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo PD22R000199/2011 Assis-SP, acordam os membros da Vigésima Segunda Turma Disciplinar TED XXII da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, na maioria com o Relator com 4 abstenções, julgaram procedente a representação, com aplicação da pena de 30 (trinta) dias de suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, até a efetiva prestação de contas, com as devidas atualizações da importância levantada.
Sala das sessões, 30 de março de 2012. Rel. Dr. Ricardo de Oliveira Serodio – Presidente Dr. Antonio Carlos Roselli.
Citar:Acórdão No: 84
EMENTA: HONORARIOS ADVOCATICIOS – COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIAS RECEBIDAS PERTENCENTES AO CLIENTE – Representação procedente – pena de suspensão do exercício profissional por trinta dias prorrogáveis ate a efetiva devolução dos valores pertencentes ao cliente devidamente corrigidos, inteligência do artigo 34, incisos XX e XXI, em consonância com o artigo 37, “caput”, inc. I, § 1o, ambos do EAOAB – Advogado que retém valores levantados por alvarás judiciais perante instituições bancárias, em razão de processos de inventários, bem como quantias que sobejaram de recolhimentos de custas processuais e não os repassa ao cliente sob a rubrica de compensação honorária, mesmo tendo sido insistente e reiteradamente instado pelo cliente para o repasse, sem êxito, ensejando representação disciplinar perante a OAB, responde por locupletamento e recusa injustificada de prestação de contas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0012242009, acordam os membros da Décima Oitava Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável ate efetiva prestação de contas, por caracterizada a infração prevista nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto, nos termos do artigo 37, “caput”, inciso I, parágrafos 1o, da Lei no 8.906/94.
Sala das sessões, 30 de março de 2012. Rel. Dr. Valter Felismino da Silva - Presidente de sala Dr. Eliézer de Azevedo Coelho.
Citar:Acórdão No: 7961
EMENTA:
1– Representação na qual se alega irregularidades na prestação de contas, levantamento de valores pertencentes aos clientes sem autorização expressa e locupletamento indevido.
2– Inexistência de contrato escrito. Divergências com relação as verbas sucumbenciais e aos honorários convencionais.
3– Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado; já os convencionais são estabelecidos entre advogado e cliente.
4- Omissão de dados relevantes na prestação de contas. Retenção indevida de valores com a compensação sem autorização do cliente. Prática da conduta prevista no artigo 34, XX do EOAB e artigo 35 § 2o do CED.
5– Representação procedente. Pena de suspensão do exercício da profissão por 30 (trinta) dias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 02R0022412009, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar aos Representados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por violação ao artigo 35, parágrafo 2o, do Código de Ética e Disciplina, e configurada a infração prevista no inciso XX, do artigo 34, do Estatuto da OAB, Lei no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I e § 1o, do mesmo diploma legal.
Sala das sessões, 28 de março de 2012. Rel. Dr. Ortelio Viera Márrêro – Presidente Dra. Maria Silvia Leite Silva de Lima.
Citar:Acórdão No: 6374
EMENTA: Honorários advocatícios. Ausência de contrato escrito ou disposição contratual que autorize expressamente a retenção/compensação de valores. Vedação imposta pelo § 2o, do artigo 35, do CED. Precedentes. Entendimento uníssono e consolidado por este Egrégio Sodalício – violação. Aplicação da penalidade dos incisos XX e XXI, do artigo 34, da Lei no 8.906/94.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 04R0004932010, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a representação e aplicar à Representada a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configuradas as infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8.906/94, e violação ao artigo 35, § 2o, do Código de Ética e Disciplina, nos termos do artigo 37, inciso I, § § 1o e 2o, do mesmo diploma legal.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2011. Rel. Dr. André Milchteim - Presidente de sala Dr. Tadeu Mendes Mafra.
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