Amilcar - Direito Integral
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STJ. Desistência de Recurso Especial. Indeferimento. Equívoco. Fredie Didier Jr
Citar:STJ. Desistência de Recurso Especial. “Indeferimento”. Equívoco.
No Recurso Especial n. 1.308.830/RS, o recorrente desistiu de seu recurso após sua inclusão em pauta e na véspera de seu julgamento. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, apresentou questão de ordem para “indeferir” o “pedido” de desistência do recorrente.
Em sua decisão, a Ministra Nancy Andrighi invoca razões de ordem pública, a afirmar que, embora seja direito da parte desistir do recurso, há interesse público na definição da tese a ser adotada no caso, que pode repercutir para diversas outras hipóteses. Apoiando-se no quanto decidido na Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.063.343/RS, afirma que o STJ já decidiu que, quando adotada a técnica de julgamento do art. 543-C do CPC, não se deve admitir a desistência, seguindo-se com o recurso para que seja firmada a tese a ser seguida pelos demais órgãos jurisdicionais. Embora o caso não estivesse submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, a ideia de conferir primazia à função paradigmática do STJ é a mesma, não se permitindo desistências de recursos em casos de grande importância, sob pena de se permitirem manipulações, com escolhas de relator ou turma a ficar incumbido do julgamento do caso.
Não concordamos com a decisão.
Em primeiro lugar, porque a desistência não se pede. Não há pedido de desistência do recurso. A parte simplesmente desiste do recurso. Desistir de um recurso é revogá-lo. Uma vez formulada a desistência, seus efeitos são imediatamente produzidos, nos termos do art. 158 do CPC. Somente a desistência da ação é que depende de homologação judicial (CPC, art. 158, parágrafo único), mas a do recurso opera efeitos imediatos (CPC, art. 158, caput). Se não há pedido, não há como ser acolhido ou rejeitado. Quando a parte desiste de seu recurso, este deixa de existir, pois foi revogado. Não há mais como ser julgado. É ineficaz o julgamento.
Em segundo lugar, a decisão o STJ que “indeferiu” o “pedido” de desistência pressupõe a má fé, quando o pressuposto deve sempre ser a boa fé. A parte tem direito de desistir, não devendo pressupor que essa sua manifestação de vontade tem subjacente alguma intenção escusa ou indevida.
Em terceiro lugar, a decisão é contraditória, pois, de um lado, afirma que o STJ tem a função paradigmática de firmar a orientação jurídica em matéria infraconstitucional, mas, por outro lado, funda-se no risco de “escolhas” de relator ou turma específica a ficar responsável pelo julgamento, subtraindo de outros órgãos a possibilidade de se manifestar sobre o caso. Ora, esta última afirmação não é compatível com a necessidade de uniformidade no entendimento interno do STJ. Se ao STJ cabe firmar a orientação em assuntos de matéria infraconstitucional e uniformizar o entendimento nacional, o que vier a ser julgado, qualquer que seja o órgão julgador, haverá de ser seguido por todos. Ademais, o caso revela que haveria cerca de 200 (duzentos) recursos sobre o tema, devendo, então, ser adotado o procedimento do art. 543-C do CPC, e não “indeferido” o “pedido” de desistência do recurso especial.
Em quarto lugar, no caso concreto, houve acordo antes do julgamento. Com o acordo, que em momento algum foi inquinado de defeituoso, o mérito da causa já estava resolvido. Não havia mais o que ser julgado. A decisão, por isso, ofendeu o direito ao autorregramento da vontade, corolário da liberdade. É, neste sentido, inconstitucional.
Na verdade, o STJ deixou confessadamente de aplicar o disposto no art. 501 do CPC. Para afastar o dispositivo, deveria ter sido indicada alguma inconstitucionalidade. E, para isso, o caso haveria de ser submetido à Corte Especial. Não foi, entretanto, o que ocorreu.
A decisão, enfim, merece a nossa lamentação.
Em 3 de agosto de 2012.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Fonte: Site do Professor Fredie Didier Jr.
Direito Integral
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