A Ford Motor Company Brasil e a Regivel Veículos, concessionária de Rio Verde, foram condenadas a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente que comprou uma camioneta que veio com defeito de fábrica. As duas empresas terão, ainda, de fazer a rescisão do negócio, com devolução das parcelas do financiamento já pagas. A decisão monocrática é do desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto).
Para o veredicto, o magistrado elucidou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade “objetiva e solidária entre os membros integrantes da cadeia produtiva, que assim se caracteriza, independentemente da comprovação de culpa, quanto ao defeito do produto não solucionado a contento, no interstício máximo de 30 dias, garantindo ao consumidor a substituição do bem ou a restituição do valor pago”.
Consta dos autos que o autor da ação comprou o veículo Ford Ranger T6, por R$ 95 mil, para ajudá-lo em sua atividade agrícola e uso próprio, no dia 20 de fevereiro de 2013. Após quatro meses de uso, ele alegou que a camioneta apresentou defeitos no câmbio de transmissão manual, que travou na segunda marcha.
Após encaminhamento ao conserto, indicado pela concessionária, o veículo apresentou o mesmo problema, motivo pelo qual o cliente ajuizou a demanda, julgada favorável a ele em primeiro grau. As partes rés apresentaram recurso, mas o desembargador manteve sem reformas a sentença.
Na apelação, as empresas pleitearam que fosse considerada a desvalorização do veículo e, assim, fosse abatido do montante da rescisão o período utilizado pelo consumidor. Contudo, Amaral Wilson destacou que a pretensão não poderia prosperar, uma vez que “não restou comprovado conduta ilícita (do cliente quanto à utilização), quando, na verdade, a devolução do automotor deu-se por culpa exclusiva das insurgentes”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/ho...ol...quilometro
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