Expurgos inflacionários e a incidência dos juros remuneratórios contratuais.
Expurgos inflacionários.
Julgados os dois Resps representantes da controvérsia (REsp 1177973 e REsp 1183474), verificaram-se, em ambos, as seguintes idênticas decisões:
“Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses:
I - É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);
II - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda;”
Isto consagrado, resta a discussão principal entre as partes sobre a data final que deve prevalecer, para a incidência dos juros remuneratórios previstos em estatuto.
Os Fundos defendem que o desligamento do participante do Plano finda com o vínculo obrigacional e, portanto, os juros remuneratórios só são devidos até este evento.
Os ex-participantes defendem, apoiados em terem vencido a contenda judicial pertinente, que houve a retenção indevida de valores alheios, por parte dos Fundos, e que, assim, quer por este motivo, quer pelos Fundos apresentarem, via de regra, rentabilidade muito acima da inflação nas aplicações de suas carteiras, os juros remuneratórios devem ser aplicados até a data da quitação final.
Agradeceria que os senhores se manifestassem sobre a discrepância dos pontos de vista defendidos pelas partes.
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